out 02 2011

É vedada a subcontratação total, por ofensa às normas regentes dos contratos administrativos.

Publicado por at 12:38 am under artigos

A subcontratação total é vedada pelo art. 72, da Lei nº. 8.666/93. O referido instrumento normativo considera como legal, apenas, a subcontratação parcial, ou seja, de “partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”. Assim posicionou-se o TCU, através do Acórdão n.º 2189/2011 – Plenário, ao examinar o Processo TC-005.769/2010-8, cujo Relator foi o Ministro José Jorge. O aludido julgador destacou no seu voto que “não se deve perder de perspectiva que a subcontratação é regra de exceção, somente admitida quando não se mostrar viável, sob a ótica técnica e/ou econômica, a execução integral do objeto por parte da contratada, situação essa que deve ficar bem evidenciada ainda na fase do planejamento da contratação (fase interna da licitação). A subcontratação total, ao revés, não se coaduna com as normas que disciplinam os contratos administrativos”.
(grifei)
Deve-se destacar ainda, que a possibilidade em comento deverá, sempre, ser prevista mo instrumento editalício e na minuta contratual.

 

Eduardo Maia é Chefe da Assessoria Jurídica do Ministério Público do Estado/PE, Técnico em Auditoria Pública do TCE/PE, Graduado em Direito e Administração de Empresas, Pós-Graduado em Gestão Pública e Prof. em Pós-Graduações na UPE/FECAP e AESGA/FAGA.

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