Archive for the 'noticias' Category

nov 08 2022

É irregular, ao Pregoeiro, executar a negociação à margem do que determina o art. 38 do Decreto nº 10.024/2019.

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Dispõe o Acórdão TCU nº. 2623/2022 – Plenário, que é irregular a condução, pelo pregoeiro, da etapa de negociação (art. 38 do Decreto 10.024/2019) tendo por referência tão somente os valores orçados pelo órgão promotor da licitação, sem antes buscar equiparar os preços ofertados pelo licitante vencedor aos preços menores trazidos por empresa desclassificada no certame apenas em razão da não apresentação de documento técnico exigido no edital.

Art. 38.  Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 1º  A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º  O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.

Acesse aqui a íntegra do referido Acórdão: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2326%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse

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out 31 2022

Atuação do agente de contratação e da equipe de apoio.

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Regulamentada a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, por meio do Decreto nº 11.246, datado de 27 do mês e ano em curso.

O referido Normativo possui vigência no âmbito da no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, regulamentando, portanto, o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA).

Acesse aqui a íntegra do Decreto em comento. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11246.htm

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out 19 2022

Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

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O gerente de Licitações e Contratações Diretas do TCE, José Vieira, e o servidor Eduardo Maia integram a lista de participantes no seminário que traz como tema “Dominando a Nova Lei de Licitações: tudo que o gestor público e o fornecedor precisam saber sobre a Lei nº 14.133/2021”. O encontro acontece nos dias 20, 21 e 22 de outubro, no Recife, e é promovido pela Treinecap.

Eduardo Maia abre a programação do primeiro dia falando sobre os aspectos fundamentais da nova Lei. O assunto será debatido juntamente aos advogados da União, Ronny Charles Torres e Theresa Nóbrega. A apresentação de Vieira será na tarde da sexta-feira (21) sobre procedimento licitatório e inclui a participação do especialista em licitações, Thiago Benassi, e do pregoeiro e consultor na área, Marcelo Bruto.

Fonte: Gerência de Jornalismo (GEJO), 19/10/2022 https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/389-2022/outubro/6773-conselheiro-e-servidores-participam-de-eventos-sobre-lixoes-e-lei-de-licitacoes

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set 29 2022

Lançamento do livro “Licitações e Contratos Administrativos, conforme entendimento do TCE/PE”

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Realizou-se na última sexta-feira (23), na sede do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o lançamento do livro “Licitações e Contratos Administrativos, conforme entendimento do TCE/PE”, de autoria de Eduardo Maia.

O evento que fez parte das comemorações do trigésimo sexto aniversário do SINDICONTAS/PE contou com a participação do Procurador do Ministério Público Estadual, Prof. José Elias Dubard de Moura Rocha, o qual proferiu palestra sob o tema “Democracia, Transparência e Orçamento Participativo.”

Estiveram presentes representantes de diversos segmentos da sociedade civil pernambucana, a exemplo do MPPE, Poder Legislativo, Imprensa, além de servidores do Órgão, entre outros.

Maia, que é graduado em Direito e Administração de Empresas, com especialização em Gestão Pública, atua como Analista de Controle Externo do TCE-PE e já exerceu atividades administrativas e jurídicas no Governo do Estado de Pernambuco e no Ministério Público Estadual. É professor de pós-Graduação na Universidade de Pernambuco (UPE/FCAP) e palestrante.

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jan 03 2022

NOVOS VALORES DE LICITAÇÃO.

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Por meio do Decreto nº. 10.922/2021, o Poder Executivo Federal atualizou os valores elencados na Lei nº. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), os quais passam a ter os seguintes montantes:

DISPOSITIVO VALOR ATUALIZADO
inciso XXII do caput do art. 6º R$ 216.081.640,00 (duzentos e dezesseis milhões oitenta e um mil seiscentos e quarenta reais)
§ 2º do art. 37 R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos)
inciso III do caput do art. 70 R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos)
inciso I do caput do art. 75 R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos)
inciso II do caput do art. 75 R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos)
alínea “c” do inciso IV do caput do art. 75 R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos)
§ 7º do art. 75 R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos)
§ 2º do art. 95 R$ 10.804,08 (dez mil oitocentos e quatro reais e oito centavos)

O Decreto em comento passou a vigorar em 01º de janeiro de 2022, amparando-se no art. 182 da NLLC, in verbis:

Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP

Ressalto que os novos limites alcançam Estados e Municípios, à luz do que dispõe o dispositivo supracitado

Leia a íntegra do Decreto nº. 10.922/2021https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-10.922-de-30-de-dezembro-de-2021-371513785

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dez 23 2021

Palestra motivacional proferida por Eduardo Maia, junto à SEFAZ/PE

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Realizou-se na ´sexta-feira (17/12), o evento de encerramento das atividades do ano de 2021, da Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP), da Secretaria da Fazenda do Estado/PE (SEFAZ).

A solenidade ocorreu no auditório da SEFAZ, e contou com a participação do Prof. Eduardo Maia, que proferiu palestra voltada para os servidores da instituição, cujo tema abordou a Motivação Organizacional, sob o título “Você Tem Fome De Que?”.

Na ocasião o palestrante destacou que a motivação é aquilo que nos impulsiona a agirmos, a fim de conquistarmos êxito em nossos objetivos.

A Gestão de Pessoas é fundamental para o sucesso do desempenho institucional. Indubitavelmente deve ser prioridade na condução dos seus colaboradores para atingirem as metas e os objetivos da organização através de suas competências técnicas e comportamentais, bem como no desenvolvimento das pessoas.

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dez 20 2021

Palestra na Secretaria da Fazenda do Estado PE/ (SEFAZ/PE), sobre Educação Fiscal.

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A convite da Secretaria da Fazenda do Estado/PE (SEFAZ/PE) – Programa de Educação Fiscal Formação Cidadã, Eduardo Maia ministrou palestra on-line sobre “Importância da Educação Fiscal no Exercício do Controle Social”, na data de 17/11.

Na ocasião, o palestrante destacou tratar-se de significativa ação para o melhoramento da formação e execução das políticas públicas.

O Programa Formação Cidadã conta com a participação de auditores da SEFAZ/PE, além de órgãos parceiros, como a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado – SCGE, Ministério Público de Pernambuco – MPPE, Secretaria de Educação e Esportes – SEE, Controladoria Geral da União – CGU e a SICREDI – instituição financeira.

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nov 30 2021

CONTRATO ADMINISTRATIVO / PRORROGAÇÃO

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Não há direito líquido e certo, mas mera expectativa de direito da prorrogação, subordinada à discricionariedade do contratante, a qual não pode ignorar o interesse público, ainda que à empresa contratada alegue suposto prejuízo pela não prorrogação.

Este é o entendimento do TCU, exarado no Acórdão 2660/2021 – Plenário.

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set 21 2021

Contratação prestadores serviços terceirizados.

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Na contratação de prestadores de serviços terceirizados não abrangidos por convenção coletiva de trabalho, é indevida a fixação de salários pelo edital da licitação, consistindo em mera estimativa o valor constante do orçamento de referência e não sendo permitida a desclassificação de licitante por cotar salários inferiores ao estimado.

Representação formulada ao TCU apontou suposta irregularidade no Pregão Eletrônico 2/2020, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, campus Santo Ângelo, cujo objeto era a contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de tradutor/intérprete de libras. O representante alegou que a entidade estimara em R$ 1.711,00 o salário base para a função de intérprete, a partir de pesquisa de mercado, em virtude da inexistência de convenção coletiva de trabalho para a categoria, e que, não obstante o disposto no edital (“caso não seja utilizado CCT na formulação da proposta, o valor do salário deve ser no mínimo igual ao cotado pela Administração”), fora aceito valor inferior (R$ 1.325,00), sem análise de custos e “sem parâmetros de acordos coletivos ou de sindicatos da categoria”. Acrescentou ainda que a licitante vencedora não demonstrara a qual sindicato sua atividade preponderante estaria vinculada para justificar a oferta de salário inferior ao piso salarial estipulado pela entidade. No seu entender, tal procedimento caracterizaria desvio de finalidade, julgamento subjetivo e desvinculação das regras do edital, além de afronta aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. O representante enfatizou que, não estando a categoria abrangida por CCT, a referência utilizada pela entidade para a elaboração do orçamento estimado deveria refletir a realidade de mercado vigente e que seria incabível aceitar salários inferiores à média de mercado e à referência estimada pela entidade. Ressaltou também a existência do Sindicato Nacional de Tradutores e de acordos coletivos firmados no âmbito do estado do Rio Grande do Sul, os quais não teriam sido levados em conta nem como critério de orçamentação nem como parâmetro de aceitabilidade de preços. Concluiu então que não teria sido justificado o salário proposto pela vencedora. Ao apreciar a matéria, o relator destacou, preliminarmente, que, no caso sob análise, “a contratação não está regida por CCT”, situação em que a jurisprudência majoritária do TCU acena no sentido do não cabimento da fixação de salários por edital, consistindo tal indicação em mera estimativa e sem que isso importe em desclassificação da licitante que cotar salários inferiores ao estimado. Invocou, nesse sentido, o Acórdão 6022/2016-TCU-1ª Câmara, por meio do qual decidiu o Tribunal dar ciência à unidade jurisdicionada sobre a seguinte impropriedade: “inclusão de cláusulas nos editais dos Pregões 4/2011 (Processo 3923/2010) e 4/2013 (Processo 1162/2012) com exigência de remuneração mínima para profissionais da empresa prestadora de serviços, contrariando o disposto no art. 3º, § 1, inciso I, da Lei 8.666/93, bem assim no art. 40, inciso X, da mesma Lei, além da jurisprudência majoritária do TCU, que admite tal indicação de remuneração somente como mera estimativa e sem importar em desclassificação da licitante que cotar salários inferiores ao estimado”. Ainda sobre a exigência em tela, o relator transcreveu excerto do voto condutor do Acórdão 481/2004-TCU-Plenário, no qual a matéria, a seu ver, teria sido devidamente esclarecida, nos seguintes termos: “A meu ver, a exigência em tela padece de vários defeitos. Em primeiro lugar, efetivamente está-se estabelecendo preços mínimos, o que é vedado pela Lei de Licitações, como já se anotou. Em segundo lugar, ficam comprometidos o caráter competitivo da licitação e a obtenção da proposta mais vantajosa porque, ao fixar valores mínimos para um dos componentes essenciais do preço em contrato de terceirização de serviços (o salário), o edital força a elevação do preço final e exclui os concorrentes que não se dispuserem a fazer frente a tais valores. Ademais, essa disposição editalícia se constitui em invasão da Administração Pública na esfera do particular, posto que interfere na política de pessoal da empresa e nos termos dos contratos de trabalho negociados entre empregador e empregado. Por fim, não custa frisar que a garantia de profissionais qualificados e experientes na prestação do serviço deve-se dar por exigência, no edital e no contrato, de requisitos de capacitação técnico-profissional, e não de níveis mínimos de remuneração.”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o colegiado decidiu considerar improcedente a representação.

Acórdão 9847/2021 TCU – Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

Fonte: www.tcu.gov.br

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jul 30 2021

O que Accountability pública?

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Accountability é um conjunto de mecanismos que permitem que os gestores de uma organização prestem contas e sejam responsabilizados pelos resultados de suas ações.

O termo accountability não tem uma tradução específica para o português, mas pode ser relacionado com responsabilizaçãofiscalização controle social.

Na gestão pública, tem relação com deveres que têm as pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas, às quais se tenham confiado recursos públicos. Entre eles estão os seguinte:

  • A obrigação de assumir as responsabilidade de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas;
  • A obrigação de informar à sociedade e a quem lhes delegou essas responsabilidade sobre o cumprimento de objetivos e metas e o desempenho alcançado na gestão dos recursos públicos.

O exercício da accountability na gestão pública tem como objetivo reduzir os riscos da concentração de poder e garantir que a população participe da tomada de decisão dos governos.

Isso contribui para uma gestão democrática e exige que os gestores públicos sejam transparentes com a sociedade em relação ao seus atos.

Ora, se os recursos públicos são provenientes da sociedade, nada mais justo que os cidadãos tenham conhecimento sobre como o dinheiro de seus impostos está sendo investido.

Assim, os agentes públicos e as organizações como um todo devem mostrar para a população quais são as políticas públicas desenvolvidas, onde os recursos estão sendo utilizados e quais os resultados dessas ações para a sociedade.

Para que a sociedade tenha conhecimento das ações do Estado, é fundamental que haja transparência. No Brasil, vários mecanismos foram criados para dar mais transparência à administração pública, alguns exemplos são:

  • Portais da Transparência: páginas na internet onde os órgãos públicos devem disponibilizar as informações sobre suas receitas e despesas.
  • Lei de Acesso à Informação (LAI): obriga os órgãos públicos a fornecerem informações de interesse coletivo à qualquer cidadão, salvo poucos casos de sigilo.

Por meio da LAI, qualquer indivíduo pode solicitar à prefeitura de sua cidade, por exemplo, informações sobre os gastos com educação, saúde ou cultura do seu município. Isso vale para os três poderes: legislativo, executivo e judiciário, e também para todas as esferas de governo: municipal, estadual, distrital e federal.

Além de transparência, é importante que existam canais de denúncia e mecanismos de responsabilização para os casos em que os gestores públicos não atuem em prol do interesse coletivo ou em desacordo com as normas.

Essa possibilidade de fiscalizar e de exigir explicações, aproxima a sociedade da administração pública e permite que a democracia seja fortalecida.

Além disso, a participação do cidadão pode ser muito importante no direcionamento mais adequado dos recursos e na formulação das políticas públicas, pois é a sociedade o público-alvo desses investimentos.

accountability pode ser exercida por um indivíduo independentemente ou por organizações da sociedade civil, que representam grupos de pessoas organizadas em prol de um objetivo comum.

O exercício da accountability está relacionado a um aspecto cultural, pois é preciso que a sociedade crie a consciência de que tem o direito de conhecer e de participar das decisões dos governos.

Em países com histórico de governos autoritários, como é o caso do Brasil, é necessário fortalecer essa cultura por meio da educação e de projetos de conscientização.

Accountability vertical e horizontal

No que diz respeito às relações de poder, existem dois tipos de accountability, entenda o que significa cada um deles:

Accountability vertical

accountability vertical acontece quando há uma relação hierárquica entre aquele que detém o poder e aquele que faz a fiscalização e exige a prestação de contas.

Ou seja, do ponto de vista de poder, há uma relação desigual – a accountability é exercida entre superiores e subordinados.

Na administração pública, a accountability vertical acontece entre Estado e população. O exemplo mais relevante desse caso são as eleições.

Ao escolher seu voto, a população pode premiar um candidato e elegê-lo ou pode puni-lo e não lhe dar votos. A escolha do candidato é feita com base nas informações que a população têm sobre cada um deles.

Accountability horizontal

accountability horizontal acontece quando há um controle mútuo de instituições. Não há diferença de hierarquia, pois essas organizações têm poderes em mesmo nível. Na administração pública a accountability horizontal acontece entre órgãos públicos.

Um exemplo de accountability horizontal é o controle que os três poderes (executivo, legislativo e judiciário) fazem entre si ou o controle que acontece entre diferentes órgãos públicos.

Os Ministérios Públicos, os Tribunais de Contas e as agências reguladoras são exemplos de instituições públicas que exercem a accountability em nível horizontal.

Fontes: TCU https://www.instagram.com/p/CR7H7DHKygh/?utm_medium=copy_link e https://www.significados.com.br/accountability/

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