mar 21 2022
TELEGRAN – O QUE MOTIVOU SUA SUSPENSÃO NO BRASIL?

• Eduardo Maia
A Polícia Federal requereu ao Supremo Tribunal Federal a adoção de medidas contra o Telegram, afirmando que “o aplicativo é notoriamente conhecido por sua postura de não cooperar com autoridades judiciais e policiais de diversos países, inclusive colocando essa atitude não colaborativa como uma vantagem em relação a outros aplicativos de comunicação, o que o torna um terreno livre para proliferação de diversos conteúdos, inclusive com repercussão na área criminal”.
O Serviço de Repressão a Crimes de Ódio e Pornografia Infantil (SERCOPI) da Polícia Federal, afirmou que o Telegram está dentre os aplicativos de mensagens mais usados pelos abusadores sexuais de crianças e nestes casos, o mínimo que se espera é uma postura colaborativa diante de investigações criminais.
Por reiteradas vezes foi solicitado àquela empresa de mídia social que indicasse um representante no Brasil, a fim de receber as demandas policiais e judiciais, na forma da lei, o que sempre foi recusado. Por idêntico motivo, o WhatsApp também já foi objeto de bloqueio no passado e após isso se adequou à nossa legislação.
As mídias sociais estão sujeitas ao cumprimento das ordens judiciais pelo Princípio da Inafastabilidade Jurisdicional, também conhecido como Princípio do Acesso à Justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal/1988, o qual dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Diante disto, as empresas de mídias sociais devem atender a ordens de quebra de sigilo de dados ou comunicações para deixar indisponível conteúdo ilícito gerado por terceiros.
Outra previsão normativa é vista no conhecido Marco Civil da Internet – Lei nº. 12.965/2014, em cujos arts 11 e 12, estabelece:
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
(…)
§ 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
(…)
III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Após o procedimento de suspensão o Telegran atendeu ao contido nas decisões proferidas pela Suprema Corte de Justiça, a qual revogou, em 17 do mês e ano em curso, a pena disciplinar em comento, proporcionando, assim, o reestabelecimento das atividades do aplicativo.
Fontes: CFRB/1988; Lei nº. 12.965/2014; STF; DPF/SERCOPI.
Eduardo Maia é Analista de Controle Externo do TCE/PE,
graduado em Direito e Administração de Empresas, pós-graduado em Administração Pública,
consultor internacional em Procurement; professor e palestrante sobre temas da Administração Pública.