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mar 21 2022

TELEGRAN – O QUE MOTIVOU SUA SUSPENSÃO NO BRASIL?

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• Eduardo Maia

A Polícia Federal requereu ao Supremo Tribunal Federal a adoção de medidas contra o Telegram, afirmando que “o aplicativo é notoriamente conhecido por sua postura de não cooperar com autoridades judiciais e policiais de diversos países, inclusive colocando essa atitude não colaborativa como uma vantagem em relação a outros aplicativos de comunicação, o que o torna um terreno livre para proliferação de diversos conteúdos, inclusive com repercussão na área criminal”.

O Serviço de Repressão a Crimes de Ódio e Pornografia Infantil (SERCOPI) da Polícia Federal, afirmou que o Telegram está dentre os aplicativos de mensagens mais usados pelos abusadores sexuais de crianças e nestes casos, o mínimo que se espera é uma postura colaborativa diante de investigações criminais.

Por reiteradas vezes foi solicitado àquela empresa de mídia social que indicasse um representante no Brasil, a fim de receber as demandas policiais e judiciais, na forma da lei, o que sempre foi recusado. Por idêntico motivo, o WhatsApp também já foi objeto de bloqueio no passado e após isso se adequou à nossa legislação.

As mídias sociais estão sujeitas ao cumprimento das ordens judiciais pelo Princípio da Inafastabilidade Jurisdicional, também conhecido como Princípio do Acesso à Justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal/1988, o qual dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Diante disto, as empresas de mídias sociais devem atender a ordens de quebra de sigilo de dados ou comunicações para deixar indisponível conteúdo ilícito gerado por terceiros.

Outra previsão normativa é vista no conhecido Marco Civil da Internet – Lei nº. 12.965/2014, em cujos arts 11 e 12, estabelece:

Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
(…)
§ 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
(…)
III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.

Após o procedimento de suspensão o Telegran atendeu ao contido nas decisões proferidas pela Suprema Corte de Justiça, a qual revogou, em 17 do mês e ano em curso, a pena disciplinar em comento, proporcionando, assim, o reestabelecimento das atividades do aplicativo.

Fontes: CFRB/1988; Lei nº. 12.965/2014; STF; DPF/SERCOPI.

Eduardo Maia é Analista de Controle Externo do TCE/PE,
graduado em Direito e Administração de Empresas, pós-graduado em Administração Pública,
consultor internacional em Procurement; professor e palestrante sobre temas da Administração Pública.

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dez 30 2021

Nova Instrução Normativa sobre a participação de pessoa física nas Licitações, à luz da Novíssima Lei nº 14.133/2021.

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Publicada hoje (30) no Diário Oficial da União, a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 116/2021, editada pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital / Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, que estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Importante destacar que a IN em comento, considera pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, ofereça proposta.

Faz-se necessário ressaltar que  que as regras da Instrução Normativa aqui tratada alcançam os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a exemplo dos convênios.

Acesse a íntegra da INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 116/2021 aqui. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-seges/me-n-116-de-21-de-dezembro-de-2021-370926958

Eduardo Maia é Analista de Controle Externo (Auditoria de Contas Públicas) do TCE/PE; graduado em Direito e Administração de Empresas, especialista em Gestão Pública e consultor internacional em Procurement; professor e palestrante sobre temas da Administração Pública.

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set 15 2021

Instrução Normativa desobriga manifestação jurídica nas contratações públicas diretas

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Eduardo Maia

Publicada hoje (15/9) no Diário Oficial da União, a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1/2021, editada pela Advocacia Geral da União (AGU), estabelece não ser obrigatória a manifestação jurídica perante as contratações diretas – dispensas e inexigibilidades -, cujos valores sejam  inferiores a R$ 100.000,00, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, e R$ 50.000,00, quando se tratar  de outros serviços e compras. Estes valores encontram-se estabelecidos no art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). De forma diversa, nos casos em que houver obrigação futura, resultando, por conseguinte, na celebração do termo contratual, ou ainda,  este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, a manifestação em comento é imprescindível. Outra hipótese de exceção é aquela em que fique que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se, também, idêntico entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da NLL, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos supracitados dispositivos legais.

Ressaltamos que a Instrução Normativa aqui tratada, alcança tão somente os órgãos que integram a Advocacia Geral da União e os órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas federais. As demais unidades e esferas necessitam editar os seus próprios dispositivos regulamentares.

A propósito, é de bom alvitre destacarmos que a incidência do dispositivo legal em comento se dá junto às contratações diretas realizadas sob a égide da Lei nº 14.133/2021 (NLL).

Eduardo Maia é Analista de Controle Externo (Auditoria de Contas Públicas) do TCE/PE; graduado em Direito e Administração, especialista em Gestão Pública e consultor internacional em Procurement; professor e palestrante sobre temas da Administração Pública

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fev 06 2019

Afinal, de quem é a responsabilidade?

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Indubitavelmente a enorme parcela de responsabilidade da empresa Vale S/A perante a tragédia da barragem Córrego do Feijão, na cidade de Brumadinho/MG, é inegável. Diria até ser a maior. Todavia, isentar o Estado brasileiro me parece um equívoco. Não me refiro a “bandeiras partidárias” ou a “ideologias políticas ou econômicas”, mas tão somente ao que preceitua a Constituição Federal do Brasil. Neste sentido, proponho uma atenta leitura ao que dispõe o Art. 225, da nossa Carta Magna, sobretudo os incisos IV e V, contidos no § 1º, in verbis:

          Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

          § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

          (…)

          IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

          V – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

A Política Nacional de Segurança de Barragens, instituída pela Lei nº 12.334/2010, estabeleceu regras para a acumulação de água, de resíduos industriais e a disposição final ou temporária de rejeitos. Também é determinado que a Agência Nacional de Águas / ANA é a responsável por organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), promovendo a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens e coordenando a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens, acerca de qualquer inconformidade que implique em risco imediato à segurança ou qualquer acidente ocorrido nas barragens. A Agência Nacional de Águas/ANA, criada pela Lei nº 9.984/2000, é a agência reguladora, entre outras, pela emissão e fiscalização do cumprimento das normas, em especial as outorgas, e também é a responsável pela fiscalização da segurança de barragens por ela outorgadas.

Por meio de relatório, a “ANA” traz alguns dados, referentes ao ano de 2017, que melhor espelha a situação em comento, senão vejamos:

  • Apenas 3% das 24.092 barragens cadastradas no país, efetivamente foram vistoriadas;
  • O número de barragens fiscalizadas, sofreu um decréscimo de 16%, comparado ao ano anterior, perfazendo o montante de 780 monitorações de barragens;
  • O número de estruturas classificadas simultaneamente nas categorias de risco e dano potencial associado altos aumentou, passando de 695 para 723 no mesmo período;
  • Dados do Relatório de Segurança de Barragens de 2017, publicado no ano passado, apontam que Agência Nacional de Mineração/AMN, é responsável pela fiscalização de 790 barragens de rejeito espalhadas pelo País. O trabalho de fiscalização, porém, limitou-se a apenas 211 vistorias ocorridas em 2017, o que equivale a 27% dessas instalações.

Considerando as informações supracitadas, não me parece adequado interpretar as tragédias ocorridas como algo “inesperado” ou “a margem do Estado brasileiro”, haja vista a premente necessidade em se redefinir as políticas públicas ambientais, por meio de, entre outras, o fortalecimento das ações de fiscalização.

Um Estado enfraquecido, fragilizado, exclusivamente à mercê das vontades do mercado, põe em xeque a sua soberania e o interesse coletivo. Oxalá não venhamos a ser assim.

Concluo, indagando a todos nós (a mim, inclusive): Qual a nossa parcela de responsabilidade na tragédia ocorrida, quando corroboro com políticas públicas precárias e vulneráveis, ou ainda, quando me interesso, apenas, por tratativas rasas sobre aquilo que, de alguma forma, impacta na minha vida e na do meu próximo?

 

Artigo publicado no Blog de Jamildo https://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2019/01/30/afinal-de-quem-e-a-responsabilidade/

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dez 11 2018

Declaração Universal dos Direitos Humanos:  O que há em sua essência? 

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Eduardo Maia

Ao completar 70 anos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos ainda traz consigo algumas inverdades, por parte de alguns mal informados (ou mesmo mal intencionados), os quais buscaremos desmitificar, adiante.

A origem da “DUDH” nasce a partir da necessidade de as nações emergentes como potências no período pós-guerra, liderados pelos Estados Unidos e a então União Soviética, delineassem as bases promotoras de uma futura paz mundial, fortalecendo as democracias, em detrimento ao caos e aos abalos gerados pelo nazismo e fascismo.

A propósito, os valores e ideais do Documento Universal em comento, remontam desde a história antiga quando, em torno do ano 539 a.C, foram delineados por Ciro, o Rei da Pérsia, os primeiros registros de uma declaração dos direitos humanos. Sob a influência das teorias da Lei natural, trazidas da época do Iluminismo, a Inglaterra (1689), a França (1789) e os Estados Unidos (1791) adotaram em seus sistema jurídicos, Declarações de Direitos Individuais.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos serviu como base para o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos com esteio de cunho legal e nas feituras das Cartas Constitucionais da maioria das nações, inclusive a nossa, a qual garante a igualdade “perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (Art. 5°). Além disso, garante que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (Art. 5º, III) e que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (Art. 5º, LIII) e assegura “aos presos o respeito à integridade física e moral” (Art. 5º, XLIX), dentre outros.

Tratam-se de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais universais, indivisíveis e inalienáveis. De forma simplória, tem-se que são válidos para TODOS, que sob nenhuma circunstância podem uns ser respeitados, mas outros não, e que ninguém pode perdê-los, independente do que tenha feito ou venha a fazer.

É necessário que se diga que os direitos humanos são frequentemente vistos como base fundamental do progresso e da própria democracia,

Ainda que possua um sistema de normas das mais pujantes para a proteção desses direitos, na prática o Brasil é um Estado que as viola sistematicamente.

Tratemos, pois, em desconstruir alguns dos mitos que, como já disse anteriormente, permeiam o imaginário daqueles que não trazem consigo o conhecimento necessário sobre o tema, ou ainda, se incubem de fantasiar o assunto de maneira escusa.

Quem defende os direitos humanos é a favor de não prender criminosos

O alcance deve ser para TODOS. Ter direitos implica em ter deveres, isto é, justiça não pode ser conduzida com passionalidade, nem tão pouco confundida com vingança. Faz-se necessário buscar identificar o que, em geral, motiva violências e perceber as razões que a promovem (racismo, segregação, segmentarismo, totalitarismo, ausência de dignidade – educação, saúde, habitação, entre outras);

Direitos humanos são para bandidos.

Não há direitos especiais para criminosos, estabelecidos na DUDH. A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece garantias para TODOS;

Inexistem direitos humanos para policiais e para a família das vítimas de violência.

Como disse anteriormente, direitos humanos são universais e inalienáveis, isto é, ninguém pode perdê-los. Policiais, suas famílias e as famílias vitimadas são igualmente detentoras de direitos tal qual quaisquer outras pessoas;

Direitos humanos possuem viés esquerdista.

A Declaração sob análise não necessita ser ratificada. Isto significa que ela não possui caráter vinculante. TODOS os 196 países membros da Organização das Nações Unidas sinalizam a sua aceitação quando se filiam à organização. Dos nove grandes tratados internacionais que codificam os princípios contidos na Declaração em comento, todos os países membros da ONU ratificaram pelo menos um.

Diversas nações, cujos governos são de centro-direita têm os direitos humanos como valores importantes, a exemplo da Alemanha, em que os direitos humanos constituem um elemento basilar na construção de sua identidade nacional, devido às traumáticas violações em massa durante o regime nazista, e que reflete, mais recentemente, na decisão de acolher o grande fluxo de refugiados.

Vê-se, portanto, que o problema não parece ser a existência de Direitos Humanos, mas a sua não efetivação, isto é, a não aplicação dos mecanismos previstos na Declaração Universal. Algo como estar enfermo, possuir a medicação e não aplicá-la ou utilizá-la em dosagens erradas.

 

Eduardo Maia é Analista de Controle Externo do TCE/PE, à disposição do MPPE, graduado em Direito e Administração de Empresas, especialista em Direito Administrativo e Administração Pública, Prof. em Pós-graduação da UPE/FCAP.

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jun 20 2018

Decreto  nº. 9.412/2018: Atualização dos valores das modalidades de licitação

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Por Eduardo Maia

Através do Decreto nº. 9.412/2018, o Poder Executivo Federal atualizou os valores das modalidades licitatórias, previstos nos incisos I e II, do art. 23, da Lei nº. 8.666/93, os quais passam a ter a seguinte redação:

Art. 23. (…)

I – para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)

 

O Decreto em comento, editado em 18 do mês e ano em curso, ampara-se no art. 120 da LLCA, in verbis:

Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. 

Sua vigência se dará em trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida no dia de hoje, conforme dispõe o art. 2º, do aludido ato normativo. Isto nos leva a concluir que as licitações já em curso não são alcançadas pelos novos valores. Situação oposta dos certames instaurados a partir da vigência do Decreto. Semelhante condição aplica-se aos contratos administrativos.

Inobstante o diploma normativo ser silente acerca da atualização dos valores alusivos as contratações diretas, fulcradas nos incisos I e II, do art. 24 da LGL, é cediço o nexo entre as circunstâncias aqui tratadas. Portanto, a meu juízo, as hipóteses de dispensa de licitação em comento são receptivas a essência do Decreto nº. 9.412/2018.

Por fim, e antecipando-me a prováveis questionamentos acerca da competência e pertinência do instrumento disciplinar, associo-me aos que entendem ser privativa da União a capacidade constitucional para legislar sobre normas gerais de licitações e contratações públicas, cabendo aos demais entes da federação a possibilidade de legislarem acerca da matéria apenas de forma suplementar, por meio de normas específicas, à luz do que preconizam o art. 22, da Constituição Federal, assim como os arts. 1º e 118, da Lei nº. 8.666/93 e suas posteriores modificações, senão vejamos:

CF/1988

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(…)

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

Lei nº. 8.666/93

Art. 1º.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

(…)

Art. 118.  Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

A mim me parece ser límpida a boa interpretação do art. 120, do supracitado Estatuto, transcrito anteriormente, quando fica evidenciado que ao Poder Executivo Federal é dada a prerrogativa de rever os valores aqui comentados. Quanto ao dispositivo regulamentar adequado, é de bom alvitre ressaltar que o Decreto tão somente atualizou os valores, cumprindo, portanto, o que já é previsto na predita Norma, inovada pela Lei nº 9.648/1998.

 

Eduardo Maia é graduado em Direito e Administração de Empresas, Pós-Graduado em Gestão Pública e em Direito Administrativo, Analista de Controle Externo do TCE/PE, atualmente à disposição do MPPE e Prof. em Pós-Graduação da UPE.

 

Leia a íntegra do Decreto nº. 9.412/2018

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jun 16 2016

A IMPORTÂNCIA DOS TREINAMENTOS EM LICITAÇÕES

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Em tempos de celeridade nas tomadas de decisões, o acesso às informações atualizadas no segmento em que cada profissional exerce sua atividade é de capital importância, sobretudo para aqueles que atuam junto a  Administração Pública, quer sejam gerindo ou contratando, haja vista a dinâmica das inovações, das demandas sociais, do interesse público e das alterações normativas, externas ou internas, serem permanentes.

Neste contexto, devemos entender como recurso fundamental aos que buscam atingir resultados exitosos, uma sólida política em treinamento profissional através dos processos personalizados e focados nas necessidades peculiares de cada um dos mais diversos segmentos existentes, público ou privado. Indubitavelmente os treinamentos agregam conhecimentos. Mais que isso, alavancam a autoestima do profissional, além de desenvolver sua capacidade de criatividade e produtividade. É justamente neste caminhar que os conceitos organizacionais poderão ser melhor compreendidos por aqueles que pretendem aprimorar sua relação com a Administração Pública, na condição de fornecedor ou gestor, razão pela qual jamais se pode considerar o desenvolvimento das habilidades profissionais como dispêndio oneroso, mas sim como investimento.

Como é sabido, o Poder Público viabiliza seu sustento e manutenção através das contratações públicas. Segundo dados colhidos no sítio www.comprasnet.gov.br, somente o governo central movimentou R$ 43,9 bilhões em aquisições de bens e contratações de serviços, no ano de 2015, por meio dos certames licitatórios instaurados, através das modalidades elencadas no art. 22 da Lei nº 8.666/93, quais sejam, concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, e ainda, Pregão (na forma presencial ou eletrônica) instituída através da Lei nº 10.520/02.

Apenas a modalidade pregão respondeu, aproximadamente, por 38% das compras governamentais, com um giro de quase R$ 17,0 bilhões.

Conforme anunciou a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – FENACON, o decreto do governo federal nº 8.538/15, permitirá que as micro e pequenas empresas (MEs e EPPs) entrem de vez no mercado de compras públicas, avaliado em R$ 500 bilhões por ano.

A indagação que teima em não se calar é se, de fato, os profissionais que atuam junto a Administração Pública, na área das licitações, estão devidamente capacitados para atuarem satisfatoriamente. Não raras as vezes, evidenciam-se situações em que prevalece a ausência de conhecimento no trato do assunto, tanto por quem se apresenta como fornecedor, como por aquele que se posiciona como condutor da licitação, causando sérios prejuízos a ambas as partes.

Seguramente, o meio adequado a evitar desagradáveis episódios como o mencionado anteriormente é a percepção de que investir em capacitação profissional é o caminho a ser trilhado para o atingimento de resultados bem sucedidos.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                  Eduardo Maia é graduado em Direito e Administração de Empresas, com especialização em Gestão Pública. Técnico em Auditoria Pública no TCE/PE, atualmente é Assessor Jurídico no MPPE e Professor Universitário em Pós-Graduação na UPE/FCAP.

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set 08 2013

Termo de Contrato. Quando formalizá-lo ?

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• Eduardo Maia

A formalização do Termo de Contrato se faz necessária todas as vezes em que as contratações de bens ou serviços pela Administração Pública gerar qualquer obrigação futura, a exemplo dos Registros de Preços, das entregas parceladas, dos prazos de garantias estendidos, assistências técnicas, entre outros, e ainda, nas contratações diretas (dispensas e inexigibilidades), cujos montantes apresentam-se nos mesmos valores alusivos as modalidades tomadas de preços e concorrência.

Vejamos o que dispõe a Lei n. 8.666/93, disciplinadora dos Contratos Administrativos, em seu art. 62, in verbis:

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

(…)

§ 4o É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
(grifamos)

De forma contrária, isto é, existindo contratações de bens ou serviços que resultem em obrigações futuras sem a devida e necessária formalização do Termo de Contrato, restará caracterizada a contratação verbal, cuja nulidade será declarada, a exceção dos casos previstos na forma da lei. Em situações como estas deverá a Administração Pública providenciar o Termo de Ajuste Contratual – TAC, a fim de indenizar o fornecedor ou prestador de serviço, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito e sem causa, apurando-se, inclusive, a responsabilidade de quem deu causa ao fato.
Vejamos o que dispõe a supracitada Lei.

Art. 60 (…)

Parágrafo Único: É nulo e sem nenhum efeito o contrato verbal com a Administração Pública, salvo o de pequenas compras de pronto atendimento, assim entendidos aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, in. II, alínea a, desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
(grifamos)

Tem-se ainda:

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo Único: A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
(grifamos)

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set 16 2012

DESMITIFICANDO AS LICITAÇÕES

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• Eduardo Maia

Diversas são às vezes em que ouço alguns criticarem a necessidade em realizar licitações para aquisição de bens ou contratação de serviços. E olhem que não são apenas aqueles que não possuem como hábito a lida da matéria em seu dia a dia, mas, também, boa parte dos gestores públicos. Afirmam que as licitações “travam” e “impedem” o “moer da máquina pública”. Costumo lembrar-me daquele antigo comercial de TV que dizia “quando a gente não quer, qualquer desculpa serve”. É preciso romper com este mito de que as licitações são um monstro.
A bem da verdade, trata-se de um fabuloso instrumento à disposição do gestor na busca da identificação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, conjugando a relação “custo/benefício”.
Aliada ao planejamento, ao controle, à organização, ao zelo, à seriedade, à vontade de acertar, ao conhecimento de como se processam os atos e às regras que disciplinam os procedimentos, sem dúvida, a licitação fará com que os riscos sejam minimizados e, consequentemente, a conquista do êxito a que o processo licitatório se propõe será maior.
A Lei Federal nº. 8.666, desde a sua instituição em 21 de junho de 1993, vem sendo atualizada de acordo com as necessidades que o setor público exige, propiciando ao gestor público as condições mais eficazes de selecionar o que há de melhor no mercado, sob os pilares da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Exemplo disto foi a instituição de mais uma modalidade, o Pregão nas formas presencial e eletrônica, que trouxe inegável celeridade e maior controle aos processos de compras de bens e serviços comuns. A referida Norma, aliás, foi considerada pela Transparência Internacional, como uma das melhores regras de contratação da América Latina.
Afirmo tudo isto não baseado em suposições ou apenas teorias, mas, antes de tudo, sustentado na prática, por anos, à frente de centenas de processos licitatórios instaurados. Particularmente, gosto de citar o seguinte exemplo, para desmitificar o “mau-assombro” das licitações, no que se refere à forma de como e feito o seu uso. Um bisturi, aquele instrumento cirúrgico, nas mãos de um cirurgião poderá salvar vidas. Já nas mãos de um salteador, vidas poderão ser tiradas. Percebe-se, portanto, um mesmo utensílio utilizado de maneiras diferentes: de um lado, mãos capacitadas; do outro, mãos despreparadas. Assim mesmo podem ser as licitações para aqueles que menos se preparam para conduzi-las.
Permita a você mesmo conhecer mais profundamente sobre este que, como disse anteriormente, pode ser um aliado e fabuloso mecanismo nas mãos dos gestores públicos que, aliado ao planejamento, à seriedade, ao aperfeiçoamento e ao comprometimento, é capaz de selecionar a proposta mais vantajosa.

 

Eduardo Maia é Chefe da Assessoria Jurídica do Ministério Público do Estado/PE e Técnico em Auditoria do TCE/PE. Graduado em Direito e em Administração de Empresas, Pós-Graduado em Gestão Pública e Prof. em Pós-Graduações em cursos de Gestão Pública na UPE/FCAP e na AESGA/FAGA.

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jul 23 2012

A IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR SUBCONTRATAÇÃO TOTAL EM SUAS AVENÇAS.

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  • Eduardo Maia

         A subcontratação total não é permitida na Administração Pública, haja vista não haver previsão legal para o aludido procedimento.

         A possibilidade admitida no art. 72 da Lei nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações considera como legal, apenas, a subcontratação parcial, ou seja, “partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”, consoante dispõe o referido instrumento normativo, em seu art. 65 § 1°. Este foi o posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU), através do Acórdão n.º 2189/2011 – Plenário, ao examinar o Processo TC-005.769/2010-8, cujo Relator foi o Ministro José Jorge. O aludido julgador destacou em seu voto que “não se deve perder de perspectiva que a subcontratação é regra de exceção, somente admitida quando não se mostrar viável, sob a ótica técnica e/ou econômica, a execução integral do objeto por parte da contratada, situação essa que deve ficar bem evidenciada ainda na fase do planejamento da contratação (fase interna da licitação). A subcontratação total, ao revés, não se coaduna com as normas que disciplinam os contratos administrativos”. (grifei)

         Deve-se destacar, ainda, que a possibilidade em comento deverá, sempre, ser prevista no instrumento editalício, bem como na minuta do termo contratual.

 


                 • Eduardo Maia é atualmente Chefe da Assessoria Jurídica do Ministério Público do Estado/PE, Técnico em Auditoria Pública do TCE/PE, Graduado em Direito e Administração de Empresas, Pós-Graduado em Gestão Pública e Prof. em Pós-Graduações na UPE/FCAP e AESGA/FAGA.

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