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TCE-PE responde consulta sobre admissão de Agentes de Contratação e Pregoeiros em licitações públicas

O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta do presidente da Câmara Municipal de São José da Coroa Grande sobre a nomeação de Agentes de Contratação e Pregoeiros para conduzir processos licitatórios.

O questionamento tratava da possibilidade de a Administração Pública criar normas específicas para nomear Agentes de Contratação ou Pregoeiros que não sejam servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes.

Em sua resposta, o relator do processo, conselheiro Dirceu Rodolfo, explicou que, conforme determinam o artigo 22 da Constituição Federal, e a nova Lei de Licitações, esses cargos devem ser ocupados por servidores públicos efetivos. Caso não haja profissionais disponíveis, os gestores devem capacitar servidores concursados para exercer a função, sob risco de sofrer punições.

O voto também destacou que, somente em situações excepcionais e transitórias, enquanto não houver nenhum servidor efetivo qualificado disponível, pode ser permitida a admissão temporária de agentes de contratação, desde que devidamente justificada pela autoridade competente. Nessa hipótese, o gestor deve garantir que o contratado tenha capacitação adequada para o cargo, e também apresentar um plano para formar servidores concursados que possam atuar na função futuramente. 

A decisão foi baseada em parecer do Ministério Público de Contas assinado pelo procurador-geral, Ricardo Alexandre, e na análise da Diretoria de Controle Externo do TCE-PE.

A resposta foi aprovada por unanimidade.

Acesse aqui a íntegra do Acórdão nº 584/2025 – Plenário, originário do processo TC nº 24100118-3

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7 de abril de 2025