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Suspenção voluntária da licitação não exime o gestor de sanar irregularidades

Entendimento firmado pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio do Acórdão nº 187/2026, determinou que a suspensão voluntária do certame pela Administração afasta o requisito do periculum in mora para a concessão de medida cautelar, mas não exime o gestor de sanar as irregularidades do edital, mediante determinação do TCE, antes do prosseguimento da licitação.

A gestão municipal informou nos autos a suspensão sine die do chamamento público nº 001/2025-SMS, porém tal suspensão não exime o TCE de exercer sua competência fixadora e pedagógica, estabelecendo as condições necessárias para eventual retomada do certame em conformidade com o ordenamento jurídico.

Acesse a integra do Acórdão nº 187/2026

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29 de abril de 2026