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Possibilidade de supressão de valores contratuais superiores ao limite de 25%.

Entendimento proferido pela Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA), da Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da NOTA n. 00004/2024/CNLCA/CGU/AGU, resultou na supressão de valores contratuais, superiores ao limite de 25%, previsto na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLCA (Lei nº 14.133/2021), trazendo importante compreensão ao art. 125, da supracitada Norma, in verbis:

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Na lição do douto professor Joel de Menezes Niebuhr, tem-se que:

Goste-se ou não, deve-se respeitar a vontade do legislador externada de modo unívoco no texto da Lei nº 14.133/2021. Daí que, como o legislador não estabeleceu limites explícitos e fixos para as alterações quantitativas consensuais e para as qualitativas é de concluir pela possibilidade de promovê-las em limites superiores aos estipulados no artigo 125 da Lei nº 14.133/2021. Ora, o artigo 125 trata dos limites às alterações quantitativas unilaterais. Se o legislador quisesse que tais limites servissem também para as alterações quantitativas consensuais e para as qualitativas, ele o teria feito expressamente. Não é correto aplicar os limites preceituados no artigo 125 da Lei nº 14133/2021 em relação às alterações não referidas e não abrangidas pelo dispositivo, o que ensejaria espécie de interpretação extensiva, que foge dos lindes da própria legalidade mesmo em seu sentido amplo. Portanto, é permitido promover alteração quantitativa consensual e qualitativa que ultrapasse os limites fixados no artigo 125 da Lei nº 14.133/2021.

A mencionada compreensão refere-se aos casos derivados de consenso entre as partes, fundados no interesse público, assim como fixação em inequívocas e esclarecidas cláusulas editalícias.

Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos

A CPLC discute questões jurídicas relevantes e polêmicas em matéria de licitações e contratos administrativos, atinentes às atividades de consultoria e assessoramento jurídico realizadas junto  às autarquias e fundações públicas federais.

Criada pela Portaria nº 98, de 26 de fevereiro de 2013 e sob a coordenação e orientação da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da PGF, a referida Câmara Permanente busca o aperfeiçoamento de teses jurídicas e a uniformização de entendimentos.

Após aprovadas no âmbito da PGF, as manifestações jurídicas são convertidas em Enunciados, que explicitam o entendimento a ser seguido pelos Órgãos de Execução da PGF.


Acesse aqui a íntegra da NOTA n. 00004/2024/CNLCA/CGU/AGU

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13 de novembro de 2024