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Plano de Contratações Anual: Importância e Objetivos

Eduardo Maia

Alçado ao patamar estrutural pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA), o planejamento possui papel in contesti, nas contratações de bens e serviços realizadas pela Administração Pública, ao ser, inclusive, destacado como princípio, junto ao art. 5º, da Lei nº 14.133/2021. 

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

(Grifei)

É fato, porém, que as legislações específicas anteriores, que disciplinaram os certames licitatórios, já traziam a relevância da planificação, senão vejamos:

Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 6º) As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: 

I – Planejamento.

Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 7º) As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

I – projeto básico; 

II – projeto executivo; 

III – execução das obras e serviços.


§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Inobstante as supracitadas Normas pretéritas haver tratado do assunto, ainda que de forma mais singela, a Lei nº 14.133/2021, destinou vasto apreço a fase de preparação das licitações. Dentre os demais instrumentos de planejamento por ela trazidos, destaca-se o plano de contratações anual (PCA), o qual se constitui como importante e fundamental ferramenta ao planejamento das contratações da Administração Pública, tendo o objetivo de consolidar as demandas que o órgão ou entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, assegurando o alinhamento com o respectivo planejamento estratégico.

Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

VII – a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.       

§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.

Em que pese o supracitado inciso VII mencionar “poderão”, faz-se necessário frisar que se trata, na verdade, de um “poder/dever”, em razão da própria principiologia das contratações públicas. Às exceções perpassam às informações sigilosas; as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos; as contratações fundamentadas no art. 75, incisos VI, VII e VIII da Lei nº 14.133/2021; e ainda, as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento.

Dito isto, é cristalino perceber ser perfeitamente plausível viabilizar aquisições centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços, bem como redução de custos processuais.

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16 de dezembro de 2024