Eduardo Maia
É por meio da apresentação do balanço patrimonial do licitante que a Administração poderá verificar como está, digamos, a saúde econômica-financeira daquele que pretende com ela contratar. A habilitação econômico-financeira importa a fim de que seja comprovada a aptidão econômica do licitante para assumir as obrigações doravante da pretendida contratação, sendo mensurada objetivamente, por meio de coeficientes e índices econômicos usualmente adotados, já constantes no edital licitatório, devidamente justificados, quais sejam, os índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), cujos resultados deverão ser iguais ou superiores a um.
Vejamos, pois, o que dispõe o art. 69, da Lei nº 14.133/2025 (NLLCA):
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
Como visto, é possível, ainda, ser exigido do particular que apresente a relação dos compromissos assumidos que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados, ou seja, consideram-se apenas obrigações remanescentes dos contratos.
Uma vez previsto no edital, para além das referidas demonstrações contábeis, do atendimento aos índices econômicos e da certidão negativa de falência, poderá ser demandado do licitante, a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo limitada a 10% do valor que a Administração estimou para a contratação para contratações de compras para entrega futura ou para
Apesar de não ser a única, haja vista outras ferramentas legalmente previstas possibilitarem a futura contratante examinar as condições estruturais do particular, do ponto de vista monetário, o inciso I da NLLCA traz que:
Art. 69. …
I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
Neste contexto, temos que tal exigência se dará em razão das peculiaridades do que almeja a Administração contratar, ou seja, o objeto pretendido. Em sendo este de baixa complexidade ou de entrega imediata, por exemplo, não há que se falar em “necessidade” de se examinar a saúde econômica do licitante. Aliás, a própria Constituição Federal, notadamente no inciso XXI do caput do art. 37, trás que as exigências de qualificação técnica e econômica devem ser aquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Não em outro entendimento, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), apresentou suas considerações, por meio do Acórdão TC nº 1034/2025.
