
Eduardo Maia
Inicialmente, cumpri-nos ressaltar o que dispõe a Lei nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que tange, entre outras, as contratações públicas, em seus arts. 47, 48 e 49, in verbis:
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
(…)
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
(…)
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.
(grifamos)
Há que se destacar que a diretriz contida no inciso IV do art. 49 da Lei em comento, é afastada nas situações em que a dispensa ocorrer em razão do valor, circunstância sobre a qual a administração adequadamente justificará a não preferência.
Há que se evidenciar que as MEs e EPPs respondem por 53,4% do Produto Interno Bruto brasileiro, do Comércio. No setor Industrial, este percentual registra 22,5, segundo dados do SEBRAE.
Recentemente a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), manifestou-se sobre o tema, por meio do Acórdão nº 682/2024, verbis:
(…)
CONSIDERANDO que as alegações apresentadas pela empresa
Projetar Construções e Projetos Ltda. ME são improcedentes, visto que
o benefício concedido para microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP), dispostos nos arts. 47 e 48 da Lei Complementar
nº 123/2006, não se aplica quando a licitação for dispensável ou
inexigível;
(…)
Eduardo Maia é Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado – PE, autor do livro “Licitações e Contratos Administrativos, Conforme Entendimento do TCE-PE” e Professor de cursos sobre o mesmo tema.