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Advocacia-Geral da União edita Orientação Normativa, sobre vigência contratual além do exercício financeiro em que foi celebrado 

Eduardo Maia

Dentre as diversas e importantes alterações trazidas pela Lei nº 14.133/2021, em relação a Lei nº 8.666/1993, e em que pese a NLLCA versar sobre a vigência dos contratos administrativos, ao longo dos arts. 105 a 114, neste momento destaco aquela contida no art. 105 da jovem Lei. 

Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro. 

Parágrafo único. Não serão objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes, nem os vinculados a contratos rescindidos, nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023) 

(grifamos) 

Percebe-se de maneira cristalina que o art. 105 da Lei em comento que os contratos terão a sua vigência prevista em edital, não obstando este prazo ser superior a um exercício financeiro, desde que haja previsão no Plano Plurianual (PPA), devendo o contratante averiguar a disponibilidade do crédito orçamentário. 

Neste entendimento, a Advocacia-Geral da União (AGU) expediu a Orientação Normativa nº 101, de 08 de setembro de 2025, publicada na edição 171 do Diário Oficial da União, em?09 de setembro de 2025, por meio da qual afirma que os contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, como previsto no caput do art. 105, da citada Lei, podem ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar. 

Há, ainda, que se ater ao que preceitua Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), a qual estabelece, por maio do ser art. 42, ser vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, ou seja, nos últimos oito meses do último ano do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou ainda, que tenha parcelas a serem pagas no exercício posterior, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. No parágrafo único do mesmo artigo encontra-se determinado que na determinação da disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. 

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11 de setembro de 2025