Quando adotado o modo de disputa aberto, seja de forma isolada ou combinada com o modo fechado, existirá uma etapa em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos.
Na etapa de apresentação de lances, os interessados ofertarão lances públicos e sucessivos decrescentes (no caso do critério de julgamento por menor preço) ou crescentes (no caso dos critérios de julgamento por maior lance ou maior desconto). Se houver inversão de fases (habilitação antes do julgamento), serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
Poderão ser apresentados lances intermediários, que são os iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último apresentado pelo próprio licitante, quando adotado o critério de julgamento de maior lance ou de maior desconto; ou iguais ou superiores ao menor já ofertado na licitação, mas inferiores ao último enviado pelo próprio fornecedor, quando adotado o critério de julgamento por menor preço.
Os lances intermediários não possibilitam o alcance do primeiro lugar na disputa inicial, mas permitem que determinado fornecedor melhore a sua classificação em relação aos demais proponentes. Assim, em caso de possível desclassificação ou inabilitação do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, aquele que apresentou lances intermediários assumirá essa posição.
O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. Assim, o licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele apresentado (ou superior, se o critério for o de maior lance ou o de maior desconto), desde que observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances.
É importante ter cautela ao definir esse intervalo, pois se ele for muito grande, pode reduzir a competitividade do processo licitatório. Isso ocorre porque limita a possibilidade de novos lances que poderiam representar uma economia significativa no preço final da contratação, mas que não podem ser ofertados por estarem fora do intervalo mínimo definido no edital.
Por outro lado, estabelecer um intervalo adequado entre os lances pode contribuir para uma fase de disputa mais consciente e eficiente. Isso ocorre porque essa condição incentiva os licitantes a dimensionarem melhor suas ofertas e a avaliarem cuidadosamente suas estratégias de lance. Além disso, um intervalo adequado pode proporcionar mais agilidade à disputa, tornando o processo mais rápido e eficiente. Portanto, é fundamental encontrar um equilíbrio na definição desse intervalo para garantir a agilidade, mas também a competitividade e a economia na contratação.
Fonte: TCU
Acesse aqui a íntegra da IN SEGES nº 67/2021 e IN SEGES nº 73/2022
