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A presunção de inexequibilidade de preços, nas licitações públicas.

A presunção de inexequibilidade de preços, insculpida na jovem Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), art. 59 § 4º, não é absoluta, haja vista o critério definido no supracitado artigo, em seu § 2º, possibilitar ao licitante demonstrara exequibilidade da sua proposta, se não vejamos:

 Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

(…)

§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

(…)

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

Acesse a íntegra do Acórdão TCU nº 465/2024 – Plenário

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15 de julho de 2024