
A presunção de inexequibilidade de preços, insculpida na jovem Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), art. 59 § 4º, não é absoluta, haja vista o critério definido no supracitado artigo, em seu § 2º, possibilitar ao licitante demonstrara exequibilidade da sua proposta, se não vejamos:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
(…)
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
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§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.