
Não há direito líquido e certo, mas mera expectativa de direito da prorrogação, subordinada à discricionariedade do contratante, a qual não pode ignorar o interesse público, ainda que à empresa contratada alegue suposto prejuízo pela não prorrogação.
Este é o entendimento do TCU, exarado no Acórdão 2660/2021 – Plenário.
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30 de novembro de 2021