Fonte: www.tce.pe.gov.br – 12/10/2011
O Pleno do TCE acolheu o voto do conselheiro Carlos Porto pela revogação da Medida Cautelar que havia determinado à Secretaria de Administração que se abstivesse de celebrar contrato com a empresa TCI BPO – Tecnologia, Conhecimento e Informação S/A, vencedora do Pregão Presencial nº 014/2010, que tem como objeto a formação de registro de preços visando à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio técnico à Secretaria de Educação para a implementação de soluções integradas na área de Gestão de Documentos e Informações Corporativas.
O processo de auditoria especial originou-se da decisão TC nº 0543/11, tendo sido formalizado com a finalidade de apurar uma demanda do Ministério Público Estadual relacionada com a economicidade do serviço. No curso da apuração da demanda, diz o voto do conselheiro, resultou a emissão da Cautelar determinando que não se fizesse o contrato e não se pagasse pelo serviço já executado no valor de R$ 1.598.386,84, até ulterior deliberação. O Pleno referendou a Cautelar monocrática. Mas o secretário de Educação do Estado, Anderson Gomes, entrou com um “Pedido de Reconsideração”, que foi submetido à análise da GATI (Gerência de Auditoria de Tecnologia da Informação).
Seus técnicos alertaram o conselheiro quanto a demandas, em potencial, de adesão de diversos órgãos à ata de registro de preços proveniente do citado Pregão Presencial, e cuja economicidade se encontra em fase de análise por parte do TCE. O “Pedido de Reconsideração” foi indeferido pelo Pleno, mantendo-se a Medida Cautelar. Entretanto, foi autorizada apenas a contratação do serviço denominado “levantamento de acervo documental para elaboração do plano de migração física, organização e digitalização de documentos”.
Na última sessão do Pleno, todavia, o conselheiro Carlos Porto propôs a revogação da Cautelar, mas com as seguintes determinações à Secretaria de Educação:
1- Ajustar os preços da “Ata de Preços Registrados” aos estabelecidos na “Planilha Resumo de Preços Máximos Admitidos”;
2- Disponibilizar, se solicitado, a Ata de preços para possíveis adesões de outros órgãos do Estado para contratação por um período não superior a 180 dias;
3- No prazo de 180 dias, a Secretaria de Educação deve realizar um novo processo licitatório;
4- Abster-se de contratar com a empresa vencedora do certame parcela do objeto referente aos serviços “Migração do acervo atual”;
Cópia do relatório de auditoria emitido pela GATI será enviado para conhecimento à Secretaria de Educação.