Fonte: www.tce.pe.gov.br – 29/08/11
O Coordenador Geral de Administração do TCE, Ruy Bezerra de Oliveira Filho, fez uma consulta ao Pleno sobre o âmbito da aplicabilidade da modalidade licitatória intitulada “Pregão” e a resposta da conselheira relatora, Teresa Duere, aprovada por unanimidade, passa a ser, a partir de agora, o entendimento da Casa sobre esta matéria.
O consulente fez dois questionamentos ao TCE. Primeiro: o que é necessário para caracterizar o objeto a ser licitado como bem ou serviço comum definidos legalmente no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 10.520/2002? Segundo: quais as possibilidades de utilização da modalidade “Pregão” em obras e serviços de engenharia; bens e serviços de informática; e serviços técnicos profissionais especializados elencados no artigo 13 da Lei nº 8.666/93.
A conselheira solicitou pareceres à Procuradoria Consultiva do TCE e à Auditoria Geral, e com base nos dois opinativos sugeriu que fosse dada ao consulente a seguinte resposta:
Para que um objeto possa ser caracterizado como comum, para fins do pregão, há de observar, cumulativamente, as seguintes premissas:
a) que a técnica envolvida em seu fornecimento, produção ou execução seja conhecida e dominada pelo específico mercado de ofertantes, seja o objeto simples ou complexo tecnologicamente, com ou sem especificidades técnicas, feito ou não sobre encomenda;
b) que as suas especificações, definidas em edital, por si só viabilizem o julgamento objetivo das propostas consoante o critério do menor preço;
c) que a estrutura procedimental do Pregão, muito mais sumária e célere do que a prevista para as demais modalidades licitatórias, não seja fator comprometedor da segurança e certeza na avaliação das suas características primordiais;
d) observadas as premissas estabelecidas para a caracterização do objeto licitado no conceito de comum, e inexistindo-se vedação expressa em lei local, ou em norma regulamentar do ente federativo responsável pela licitação, as obras, os serviços de engenharia e os serviços de informática podem ser validamente licitados através da modalidade Pregão;
e) os serviços técnicos profissionais especializados previstos no art. 13 da Lei nº 8666/93, por serem predominantemente de natureza intelectual, em princípio não são caracterizáveis como comuns. Mas não se afasta, contudo, a possibilidade, em um caso concreto, da caracterização como serviço comum e a adoção da modalidade Pregão;
f) nos pregões de obras e serviços de engenharia, devem ser respeitados os prazos mínimos entre a publicação do edital e a data da realização do evento previstos no art. 21, I, II, III, da Lei nº 8.666/93, e estabelecidos com base nos valores fixados no inciso I, do art. 23 do mesmo diploma legal.