fev 14 2022

LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, À LUZ DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

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Eduardo Maia

Em posicionamento acerca da prestação de serviços advocatícios, o STJ entendeu pela legalidade da contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação. A recente manifestação encontra-se no Informativo nº 723, daquele E. Tribunal, datado em 07 de fevereiro de 2022.

Conforme seu arrazoado, a Colenda Corte de Justiça asseverou que, em seu art. 13 inciso V a Lei nº 8.666/1993 já trata o “patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas” como serviço técnico especializado, que poderia ser contratado com inexigibilidade de licitação caso demonstrada a notória especialização do profissional e a singularidade do objeto. No entanto, com o advento da Novíssima Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLCA (Lei nº 14.133/2021), à luz do que dispõe o art. 74, III, o requisito da singularidade do serviço advocatício deixou de ser previsto em lei, passando a ser exigida tão somente a demonstração da notória especialização e a natureza intelectual do trabalho. Essa interpretação, aliás, é reforçada pela inclusão do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia pela Lei nº 14.039/2020, segundo o qual “os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei”.

Não é demais destacar que singularidade, no conceito doutrinário, é caracterizada, segundo ensinamento do ilustre Prof. Marçal Justen Filho[1]como uma situação, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer profissional especializado.” O jurista Jacoby Fernandes[2] , aponta que “singular é a característica do objeto que o individualiza, distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum na espécie, diferenciador.” O eminente jurista prossegue a lição oferecendo alguns exemplos de como, em sua arguta visão, se identificaria em um serviço o elemento da singularidade. Vale a transcrição: “Por exemplo, é um serviço singular, a aplicação de revestimento em tinta com base em poliuretano, na parte externa de um reator nuclear, devido às irradiações desse objeto; enquanto pintar é uma atividade comum, as características do objeto que vai receber a tinta exigem uma forma de aplicação de produto que não ocorre nos demais; apagar incêndio é uma atividade que pode ser executada por qualquer bombeiro, mas debelar um incêndio em um poço de petróleo apresenta-se como singular; a demolição é uma atividade comum, mas a necessidade de que seja efetuada por técnica de implosão pode torna-la singular

A propósito, o STF já enfatizou que “o fato de a entidade pública contar com quadro próprio de procuradores não obsta legalmente a contratação de advogado particular para a prestação de serviço específico. É necessário, contudo, que fique configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pela advocacia pública, dada a especificidade e relevância da matéria ou a deficiência da estrutura estatal” (Inq n. 3.074/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 02/10/2014).

Acesse aqui a integra do supracitado informativo do STJ


[1] Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15a ed., São Paulo: Dialética, 2012, p. 419-420.

[2] Contratação Direta Sem Licitação, 9a ed., Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 609

Eduardo Maia é Analista de Controle Externo do TCE/PE,
graduado em Direito e Administração de Empresas, pós-graduado em Administração Pública,
consultor internacional em Procurement; professor e palestrante sobre temas da Administração Pública.

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