jun 20 2018

Decreto  nº. 9.412/2018: Atualização dos valores das modalidades de licitação

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Por Eduardo Maia

Através do Decreto nº. 9.412/2018, o Poder Executivo Federal atualizou os valores das modalidades licitatórias, previstos nos incisos I e II, do art. 23, da Lei nº. 8.666/93, os quais passam a ter a seguinte redação:

Art. 23. (…)

I – para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)

 

O Decreto em comento, editado em 18 do mês e ano em curso, ampara-se no art. 120 da LLCA, in verbis:

Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. 

Sua vigência se dará em trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida no dia de hoje, conforme dispõe o art. 2º, do aludido ato normativo. Isto nos leva a concluir que as licitações já em curso não são alcançadas pelos novos valores. Situação oposta dos certames instaurados a partir da vigência do Decreto. Semelhante condição aplica-se aos contratos administrativos.

Inobstante o diploma normativo ser silente acerca da atualização dos valores alusivos as contratações diretas, fulcradas nos incisos I e II, do art. 24 da LGL, é cediço o nexo entre as circunstâncias aqui tratadas. Portanto, a meu juízo, as hipóteses de dispensa de licitação em comento são receptivas a essência do Decreto nº. 9.412/2018.

Por fim, e antecipando-me a prováveis questionamentos acerca da competência e pertinência do instrumento disciplinar, associo-me aos que entendem ser privativa da União a capacidade constitucional para legislar sobre normas gerais de licitações e contratações públicas, cabendo aos demais entes da federação a possibilidade de legislarem acerca da matéria apenas de forma suplementar, por meio de normas específicas, à luz do que preconizam o art. 22, da Constituição Federal, assim como os arts. 1º e 118, da Lei nº. 8.666/93 e suas posteriores modificações, senão vejamos:

CF/1988

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(…)

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

Lei nº. 8.666/93

Art. 1º.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

(…)

Art. 118.  Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

A mim me parece ser límpida a boa interpretação do art. 120, do supracitado Estatuto, transcrito anteriormente, quando fica evidenciado que ao Poder Executivo Federal é dada a prerrogativa de rever os valores aqui comentados. Quanto ao dispositivo regulamentar adequado, é de bom alvitre ressaltar que o Decreto tão somente atualizou os valores, cumprindo, portanto, o que já é previsto na predita Norma, inovada pela Lei nº 9.648/1998.

 

Eduardo Maia é graduado em Direito e Administração de Empresas, Pós-Graduado em Gestão Pública e em Direito Administrativo, Analista de Controle Externo do TCE/PE, atualmente à disposição do MPPE e Prof. em Pós-Graduação da UPE.

 

Leia a íntegra do Decreto nº. 9.412/2018

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