jul 23 2012

A IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR SUBCONTRATAÇÃO TOTAL EM SUAS AVENÇAS.

Publicado por at 3:33 am under artigos

  • Eduardo Maia

         A subcontratação total não é permitida na Administração Pública, haja vista não haver previsão legal para o aludido procedimento.

         A possibilidade admitida no art. 72 da Lei nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações considera como legal, apenas, a subcontratação parcial, ou seja, “partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”, consoante dispõe o referido instrumento normativo, em seu art. 65 § 1°. Este foi o posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU), através do Acórdão n.º 2189/2011 – Plenário, ao examinar o Processo TC-005.769/2010-8, cujo Relator foi o Ministro José Jorge. O aludido julgador destacou em seu voto que “não se deve perder de perspectiva que a subcontratação é regra de exceção, somente admitida quando não se mostrar viável, sob a ótica técnica e/ou econômica, a execução integral do objeto por parte da contratada, situação essa que deve ficar bem evidenciada ainda na fase do planejamento da contratação (fase interna da licitação). A subcontratação total, ao revés, não se coaduna com as normas que disciplinam os contratos administrativos”. (grifei)

         Deve-se destacar, ainda, que a possibilidade em comento deverá, sempre, ser prevista no instrumento editalício, bem como na minuta do termo contratual.

 


                 • Eduardo Maia é atualmente Chefe da Assessoria Jurídica do Ministério Público do Estado/PE, Técnico em Auditoria Pública do TCE/PE, Graduado em Direito e Administração de Empresas, Pós-Graduado em Gestão Pública e Prof. em Pós-Graduações na UPE/FCAP e AESGA/FAGA.

No responses yet

Comments are closed at this time.

Trackback URI |