Por
meio do Decreto nº. 10.947, datado em 25 do mês e ano em curso (ontem), da
lavra do Presidente da República do Brasil, foi regulamentado o inciso VII
do art. 12 da Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
(NLLC).
O
referido dispositivo legal dispõe sobre o plano de contratações anual, documento
por meio do qual consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar
no exercício subsequente ao de sua elaboração, objetivando, assim, racionalizar
as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das
respectivas leis orçamentárias.
O
planejamento está consagrado como um dos princípios explicitados, trazidos pela
NLLC, de forma inédita, ao lado da transparência e da motivação, tamanho é a
sua relevância.
Indubitavelmente
um dos grandes desafios para aplicação da NLLC reside na ausência de regulamentação
de diversos dispositivos, situação que tem gerado relevante preocupação aos
agentes públicos responsáveis pelas contratações de bens e serviços para a Administração
Pública, levando-os, inclusive, a se interessarem, em grande medida, pelas
capacitações voltadas a Lei nº 8.666/1993.
Eduardo Maia é Analista de Controle Externo (Auditoria de Contas Públicas) do TCE/PE; graduado em Direito e Administração de Empresas, pós-graduado em Gestão Pública; consultor internacional em Procurement; professor e palestrante sobre temas da Administração Pública.
Por meio do Decreto nº. 10.922/2021, o Poder Executivo Federal atualizou os valores elencados na Lei nº. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), os quais passam a ter os seguintes montantes:
DISPOSITIVO
VALOR ATUALIZADO
inciso XXII do caput do art. 6º
R$ 216.081.640,00 (duzentos e
dezesseis milhões oitenta e um mil seiscentos e quarenta reais)
§ 2º do art. 37
R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e
quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos)
inciso III do caput do art. 70
R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e
quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos)
inciso I do caput do art. 75
R$ 108.040,82 (cento e oito mil
quarenta reais e oitenta e dois centavos)
inciso II do caput do art. 75
R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro
mil vinte reais e quarenta e um centavos)
alínea “c” do inciso IV do caput do
art. 75
R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e
quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos)
§ 7º do art. 75
R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e
quarenta e três reais e vinte e sete centavos)
§ 2º do art. 95
R$ 10.804,08 (dez mil oitocentos e
quatro reais e oito centavos)
O Decreto em comento passou a vigorar em 01º de janeiro de 2022, amparando-se no art. 182 da NLLC, in verbis:
Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º
de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta
Lei, os quais serão divulgados no PNCP
Ressalto que os
novos limites alcançam Estados e Municípios, à luz do que dispõe o dispositivo
supracitado
Publicada hoje (30)
no Diário Oficial da União, a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 116/2021,
editada pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
/ Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, que estabelece procedimentos
para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica
e fundacional.
Importante
destacar que a IN em comento, considera pessoa física todo o trabalhador
autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto
da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados
como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações
específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de
contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço
que, em atendimento à solicitação da Administração, ofereça proposta.
Faz-se necessário
ressaltar que que as regras da Instrução
Normativa aqui tratada alcançam os órgãos e entidades da Administração Pública
estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem
recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a exemplo dos
convênios.
Eduardo Maia é
Analista de Controle Externo (Auditoria de Contas Públicas) do TCE/PE; graduado
em Direito e Administração de Empresas, especialista em Gestão Pública e
consultor internacional em Procurement; professor e palestrante sobre temas da
Administração Pública.
Realizou-se na ´sexta-feira (17/12), o evento de encerramento das atividades do ano de 2021, da Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP), da Secretaria da Fazenda do Estado/PE (SEFAZ).
A solenidade ocorreu no auditório da SEFAZ, e contou com a participação do Prof. Eduardo Maia, que proferiu palestra voltada para os servidores da instituição, cujo tema abordou a Motivação Organizacional, sob o título “Você Tem Fome De Que?”.
Na ocasião o palestrante destacou que a motivação é aquilo que nos impulsiona a agirmos, a fim de conquistarmos êxito em nossos objetivos.
A Gestão de Pessoas é fundamental para o sucesso do desempenho institucional. Indubitavelmente deve ser prioridade na condução dos seus colaboradores para atingirem as metas e os objetivos da organização através de suas competências técnicas e comportamentais, bem como no desenvolvimento das pessoas.
A convite da Secretaria da Fazenda do Estado/PE (SEFAZ/PE) – Programa de Educação Fiscal Formação Cidadã, Eduardo Maia ministrou palestra on-line sobre “Importância da Educação Fiscal no Exercício do Controle Social”, na data de 17/11.
Na ocasião, o palestrante destacou tratar-se de significativa ação para o melhoramento da formação e execução das políticas públicas.
O Programa Formação Cidadã conta com a participação de auditores da SEFAZ/PE, além de órgãos parceiros, como a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado – SCGE, Ministério Público de Pernambuco – MPPE, Secretaria de Educação e Esportes – SEE, Controladoria Geral da União – CGU e a SICREDI – instituição financeira.
Não há direito líquido e certo,
mas mera expectativa de direito da prorrogação, subordinada à
discricionariedade do contratante, a qual não pode ignorar o interesse público, ainda que à
empresa contratada alegue suposto prejuízo pela não prorrogação.
Este é o entendimento do TCU, exarado no Acórdão 2660/2021 – Plenário.
É regular a aquisição, mediante credenciamento, de passagens aéreas em linhas regulares domésticas, sem a intermediação de agência de viagem, por ser inviável a competição entre as companhias aéreas e entre estas e as agências de viagem. Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Credenciamento 1/2020, promovido pela Central de Compras do Ministério da Economia, cujo objeto era o “credenciamento de empresas de transporte aéreo regular para a contratação de transporte aéreo em voos regulares domésticos nos afastamentos de servidores, empregados ou colaboradores eventuais em viagens a serviço dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, compreendendo a reserva, emissão, remarcação, cancelamento e reembolso de passagens aéreas regulares”. Entre as irregularidades suscitadas, a representante assinalou que a Administração Pública estaria utilizando o credenciamento para realizar a compra direta de passagens aéreas em detrimento da realização de licitações. Ao apreciar a matéria, o relator destacou que a situação em tela seria bastante similar àquela já analisada pelo Tribunal por meio do Acórdão 1.545/2017- Plenário, envolvendo o Credenciamento 1/2014, promovido pelo então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, não havendo, a seu ver, “reparos a fazer” em relação ao que fora deliberado naquela oportunidade. Além de sustentar que não foram trazidos aos autos elementos que comprovassem que o modelo de agenciamento seria mais vantajoso para a Administração Pública do que a aquisição direta de passagens aéreas, o relator pontuou que o credenciamento não fora expressamente previsto na Lei 8.666/1993, tratando-se, na verdade, de procedimento auxiliar, espécie de cadastramento, em que se inserem todos os interessados em prestar determinado tipo de serviço, conforme regras de habilitação e de remuneração definidas pelo órgão contratante. Para ele, o credenciamento amoldar-se-ia sim à situação sob análise, pois a demanda da Administração por viagens aéreas 4 estaria a envolver uma diversidade de itinerários, datas e horários que não poderia ser atendida por apenas uma única empresa, ante a inexistência de companhia aérea que atendesse a todos os trechos e horários da forma pretendida pelo setor público. Daí decorreria a perfeita caracterização da inviabilidade de competição, já que, “pela natureza do serviço, não existe relação de exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser prestado com exclusividade por um prestador, mas pode ser prestado por todos que satisfaçam os requisitos definidos pela administração pública, bem como um prestador não pode ser excluído, sob pena de o serviço não poder ser prestado”. O relator frisou também que, nas licitações para contratação de agências de viagens, não ocorre disputa de preço pelo bilhete aéreo, mas sim disputa em função do preço do serviço de agenciamento, situação “bastante diferente do que ora se analisa”, impondo-se ali a necessidade de licitação, “por tratar-se de serviços de agenciamento de aquisição das passagens, situação em que há competição exclusivamente entre as agências de viagem”. Para o relator, o credenciamento refletiria, na realidade, “o exercício pela administração pública da opção legítima por adquirir passagens junto às companhias aéreas, que podem comercializá-las sem restrições, sem a intermediação das agências, em procedimento idêntico ao utilizado por particulares, pessoas físicas ou jurídicas”, estando em consonância com o art. 15, inciso III, da Lei 8.666/1993, segundo o qual as compras realizadas pela Administração Pública devem, sempre que possível, submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado. O relator concluiu também não haver irregularidade na “contratação das agências, em caráter complementar à compra direta de bilhetes, contemplando a emissão que o usuário, sozinho, manuseando o sistema de compra direta, ou quando este não estiver disponível, nã o é capaz de realizar, ou seja, quando necessita de serviços de agenciamento, de intermediação para a compra de bilhetes regionais e internacionais e para a solução de determinados problemas enfrentados pelos usuários fora do horário comercial”. E arrematou: “É consequência natural desse modelo que percentual significativo das passagens seja adquirida por compra direta e percentual residual, junto às agências. Não se trata de direcionamento para as companhias aéreas, mas do resultado esperado do modelo que se propõe adotar”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.
Acórdão 1094/2021 Plenário, Agravo, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
Na
contratação de prestadores de serviços terceirizados não abrangidos por
convenção coletiva de trabalho, é indevida a fixação de salários pelo edital da
licitação, consistindo em mera estimativa o valor constante do orçamento de
referência e não sendo permitida a desclassificação de licitante por cotar
salários inferiores ao estimado.
Representação
formulada ao TCU apontou suposta irregularidade no Pregão Eletrônico 2/2020,
promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha,
campus Santo Ângelo, cujo objeto era a contratação de pessoa jurídica
especializada na prestação de serviços de tradutor/intérprete de libras. O
representante alegou que a entidade estimara em R$ 1.711,00 o salário base para
a função de intérprete, a partir de pesquisa de mercado, em virtude da
inexistência de convenção coletiva de trabalho para a categoria, e que, não
obstante o disposto no edital (“caso não seja utilizado CCT na formulação da
proposta, o valor do salário deve ser no mínimo igual ao cotado pela
Administração”), fora aceito valor inferior (R$ 1.325,00), sem análise de
custos e “sem parâmetros de acordos coletivos ou de sindicatos da categoria”.
Acrescentou ainda que a licitante vencedora não demonstrara a qual sindicato
sua atividade preponderante estaria vinculada para justificar a oferta de
salário inferior ao piso salarial estipulado pela entidade. No seu entender,
tal procedimento caracterizaria desvio de finalidade, julgamento subjetivo e
desvinculação das regras do edital, além de afronta aos princípios da
legalidade e da proporcionalidade. O representante enfatizou que, não estando a
categoria abrangida por CCT, a referência utilizada pela entidade para a
elaboração do orçamento estimado deveria refletir a realidade de mercado
vigente e que seria incabível aceitar salários inferiores à média de mercado e
à referência estimada pela entidade. Ressaltou também a existência do Sindicato
Nacional de Tradutores e de acordos coletivos firmados no âmbito do estado do
Rio Grande do Sul, os quais não teriam sido levados em conta nem como critério
de orçamentação nem como parâmetro de aceitabilidade de preços. Concluiu então
que não teria sido justificado o salário proposto pela vencedora. Ao apreciar a
matéria, o relator destacou, preliminarmente, que, no caso sob análise, “a
contratação não está regida por CCT”, situação em que a jurisprudência majoritária
do TCU acena no sentido do não cabimento da fixação de salários por edital,
consistindo tal indicação em mera estimativa e sem que isso importe em
desclassificação da licitante que cotar salários inferiores ao estimado.
Invocou, nesse sentido, o Acórdão 6022/2016-TCU-1ª Câmara, por meio
do qual decidiu o Tribunal dar ciência à unidade jurisdicionada sobre a
seguinte impropriedade: “inclusão de cláusulas nos editais dos Pregões 4/2011
(Processo 3923/2010) e 4/2013 (Processo 1162/2012) com exigência de remuneração
mínima para profissionais da empresa prestadora de serviços, contrariando o
disposto no art. 3º, § 1, inciso I, da Lei 8.666/93, bem assim no art. 40,
inciso X, da mesma Lei, além da jurisprudência majoritária do TCU, que admite
tal indicação de remuneração somente como mera estimativa e sem importar em
desclassificação da licitante que cotar salários inferiores ao estimado”. Ainda
sobre a exigência em tela, o relator transcreveu excerto do voto condutor do Acórdão 481/2004-TCU-Plenário, no qual a
matéria, a seu ver, teria sido devidamente esclarecida, nos seguintes termos: “A
meu ver, a exigência em tela padece de vários defeitos. Em primeiro lugar,
efetivamente está-se estabelecendo preços mínimos, o que é vedado pela Lei de
Licitações, como já se anotou. Em segundo lugar, ficam comprometidos o caráter
competitivo da licitação e a obtenção da proposta mais vantajosa porque, ao
fixar valores mínimos para um dos componentes essenciais do preço em contrato
de terceirização de serviços (o salário), o edital força a elevação do preço
final e exclui os concorrentes que não se dispuserem a fazer frente a tais
valores. Ademais, essa disposição editalícia se constitui em invasão da
Administração Pública na esfera do particular, posto que interfere na política
de pessoal da empresa e nos termos dos contratos de trabalho negociados entre
empregador e empregado. Por fim, não custa frisar que a garantia de
profissionais qualificados e experientes na prestação do serviço deve-se dar
por exigência, no edital e no contrato, de requisitos de capacitação
técnico-profissional, e não de níveis mínimos de remuneração.”. Assim sendo,
nos termos da proposta do relator, o colegiado decidiu considerar improcedente
a representação.
Acórdão 9847/2021 TCU – Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
Publicada hoje (15/9) no Diário Oficial da União, a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1/2021, editada pela Advocacia Geral da União (AGU), estabelece não ser obrigatória a manifestação jurídica perante as contratações diretas – dispensas e inexigibilidades -, cujos valores sejam inferiores a R$ 100.000,00, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, e R$ 50.000,00, quando se tratar de outros serviços e compras. Estes valores encontram-se estabelecidos no art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). De forma diversa, nos casos em que houver obrigação futura, resultando, por conseguinte, na celebração do termo contratual, ou ainda, este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, a manifestação em comento é imprescindível. Outra hipótese de exceção é aquela em que fique que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se, também, idêntico entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da NLL, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos supracitados dispositivos legais.
Ressaltamos que a Instrução Normativa aqui tratada, alcança tão somente os órgãos que integram a Advocacia Geral da União e os órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas federais. As demais unidades e esferas necessitam editar os seus próprios dispositivos regulamentares.
A propósito, é de bom alvitre destacarmos que a incidência do dispositivo legal em comento se dá junto às contratações diretas realizadas sob a égide da Lei nº 14.133/2021 (NLL).
Eduardo Maia é Analista de Controle Externo (Auditoria de Contas Públicas) do TCE/PE; graduado em Direito e Administração, especialista em Gestão Pública e consultor internacional em Procurement; professor e palestrante sobre temas da Administração Pública
Accountability é um conjunto de mecanismos que permitem que os gestores de uma organização prestem contas e sejam responsabilizados pelos resultados de suas ações.
O termo accountability não tem uma tradução específica para o português, mas pode ser relacionado com responsabilização, fiscalização e controle social.
Na gestão pública, tem relação com deveres que têm as pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas, às quais se tenham confiado recursos públicos. Entre eles estão os seguinte:
A obrigação de assumir as responsabilidade de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas;
A obrigação de informar à sociedade e a quem lhes delegou essas responsabilidade sobre o cumprimento de objetivos e metas e o desempenho alcançado na gestão dos recursos públicos.
O exercício da accountability na gestão pública tem como objetivo reduzir os riscos da concentração de poder e garantir que a população participe da tomada de decisão dos governos.
Isso contribui para uma gestão democrática e exige que os gestores públicos sejam transparentes com a sociedade em relação ao seus atos.
Ora, se os recursos públicos são provenientes da sociedade, nada mais justo que os cidadãos tenham conhecimento sobre como o dinheiro de seus impostos está sendo investido.
Assim, os agentes públicos e as organizações como um todo devem mostrar para a população quais são as políticas públicas desenvolvidas, onde os recursos estão sendo utilizados e quais os resultados dessas ações para a sociedade.
Para que a sociedade tenha conhecimento das ações do Estado, é fundamental que haja transparência. No Brasil, vários mecanismos foram criados para dar mais transparência à administração pública, alguns exemplos são:
Portais da Transparência: páginas na internet onde os órgãos públicos devem disponibilizar as informações sobre suas receitas e despesas.
Lei de Acesso à Informação (LAI): obriga os órgãos públicos a fornecerem informações de interesse coletivo à qualquer cidadão, salvo poucos casos de sigilo.
Por meio da LAI, qualquer indivíduo pode solicitar à prefeitura de sua cidade, por exemplo, informações sobre os gastos com educação, saúde ou cultura do seu município. Isso vale para os três poderes: legislativo, executivo e judiciário, e também para todas as esferas de governo: municipal, estadual, distrital e federal.
Além de transparência, é importante que existam canais de denúncia e mecanismos de responsabilização para os casos em que os gestores públicos não atuem em prol do interesse coletivo ou em desacordo com as normas.
Essa possibilidade de fiscalizar e de exigir explicações, aproxima a sociedade da administração pública e permite que a democracia seja fortalecida.
Além disso, a participação do cidadão pode ser muito importante no direcionamento mais adequado dos recursos e na formulação das políticas públicas, pois é a sociedade o público-alvo desses investimentos.
A accountability pode ser exercida por um indivíduo independentemente ou por organizações da sociedade civil, que representam grupos de pessoas organizadas em prol de um objetivo comum.
O exercício da accountability está relacionado a um aspecto cultural, pois é preciso que a sociedade crie a consciência de que tem o direito de conhecer e de participar das decisões dos governos.
Em países com histórico de governos autoritários, como é o caso do Brasil, é necessário fortalecer essa cultura por meio da educação e de projetos de conscientização.
Accountability vertical e horizontal
No que diz respeito às relações de poder, existem dois tipos de accountability, entenda o que significa cada um deles:
Accountability vertical
A accountability vertical acontece quando há uma relação hierárquica entre aquele que detém o poder e aquele que faz a fiscalização e exige a prestação de contas.
Ou seja, do ponto de vista de poder, há uma relação desigual – a accountability é exercida entre superiores e subordinados.
Na administração pública, a accountability vertical acontece entre Estado e população. O exemplo mais relevante desse caso são as eleições.
Ao escolher seu voto, a população pode premiar um candidato e elegê-lo ou pode puni-lo e não lhe dar votos. A escolha do candidato é feita com base nas informações que a população têm sobre cada um deles.
Accountability horizontal
A accountability horizontal acontece quando há um controle mútuo de instituições. Não há diferença de hierarquia, pois essas organizações têm poderes em mesmo nível. Na administração pública a accountability horizontal acontece entre órgãos públicos.
Um exemplo de accountability horizontal é o controle que os três poderes (executivo, legislativo e judiciário) fazem entre si ou o controle que acontece entre diferentes órgãos públicos.
Os Ministérios Públicos, os Tribunais de Contas e as agências reguladoras são exemplos de instituições públicas que exercem a accountability em nível horizontal.
Fontes: TCU https://www.instagram.com/p/CR7H7DHKygh/?utm_medium=copy_link e https://www.significados.com.br/accountability/