nov 27 2014

Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF é alterada.

Publicado por at 4:49 pm under noticias

Entrou em vigor, no dia 26 do mês e ano em curso, a Lei Complementar  no. 148, de 25/11/2014, a qual altera a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC no. 101/00).

Segundo o comentarista da Agência Senado, Marcos Oliveira, estados e municípios deverão assinar novos contratos com o governo federal, com juros limitados a 4% ao ano, mais atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Opcionalmente, poderá ser usada como limite para os encargos a Taxa Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) – no caso, vale o que for mais vantajoso para o devedor.

Hoje, os encargos são calculados com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), mais juros que chegam a 9% em alguns casos. Essa fórmula, acertada no fim dos anos 1990, provocou uma elevação dos encargos e dos estoques das dívidas em níveis que estados e municípios consideram incompatíveis com a atual conjuntura.

Por isso, a nova lei autoriza a União a conceder descontos sobre os saldos devedores, usando como limite para os encargos a taxa Selic, desde a assinatura dos contratos. Para se beneficiar das novas condições, estados e municípios terão de assinar aditamentos contratuais com a União”, afirmou Oliveira.

 

Veja aqui a íntegra da LC n. 148/2014

Lei Complementar n. 148, de 25 de novembro de 2014.

Altera a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o  (VETADO). 

Art. 2o  É a União autorizada a adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as seguintes condições, aplicadas a partir de 1o de janeiro de 2013: 

I – juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor previamente atualizado; e 

II – atualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo. 

§ 1o  Os encargos de que trata o caput ficarão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais. 

§ 2o  Para fins de aplicação da limitação referida no § 1o, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA + 4% a.a. (quatro por cento ao ano) com a variação acumulada da taxa Selic. 

§ 3o  O IPCA e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação. 

§ 4o  (VETADO). 

Art 3o  É a União autorizada a conceder descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2o, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período. 

Art. 4o  Os efeitos financeiros decorrentes das condições previstas nos arts. 2o e 3o serão aplicados ao saldo devedor, mediante aditamento contratual. 

Art. 5o  É a União autorizada a firmar Programas de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, com os Municípios das capitais e com os Estados que não estão obrigados a manter Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997

§ 1o  Os Programas de Acompanhamento Fiscal conterão, obrigatoriamente, além de objetivos específicos para cada unidade da Federação, metas ou compromissos quanto: 

I – à dívida financeira em relação à Receita Líquida Real (RLR); 

II – ao resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e as despesas não financeiras; 

III – às despesas com funcionalismo público; 

IV – às receitas de arrecadação próprias; 

V – à gestão pública; e 

VI – ao investimento. 

§ 2o  A unidade da Federação deverá obter autorização legislativa específica para o estabelecimento do Programa de Acompanhamento Fiscal. 

§ 3o  O Programa de Acompanhamento Fiscal será mantido: 

I – no caso dos Municípios, enquanto houver obrigação financeira decorrente de contrato de refinanciamento firmado com a União no âmbito da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, ou durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo; 

II – no caso dos Estados, durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo. 

Art. 6o  O § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: 

“Art. 8o  ………………………………………………………….

……………………………………………………………………………….. 

§ 1o  ………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………….. 

VI – as operações de crédito de Municípios das capitais, desde que incluídas em Programa de Acompanhamento Fiscal firmado com a União.

………………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 7o  É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Municípios das capitais efetuados no âmbito da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, para incluir a regra de que trata o inciso VI do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001

Art. 8o  O § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 3o  …………………………………………………………..

………………………………………………………………………………. 

§ 5º Enquanto for exigível o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o contrato de refinanciamento deverá prever que a unidade da Federação:

……………………………………………………………………………… 

b) somente poderá contrair novas dívidas desde que incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal;

………………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 9o  É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados e do Distrito Federal efetuados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para alterar a regra de que trata o § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997

Art. 10.  O Ministério da Fazenda, mediante ato normativo, estabelecerá critérios para a verificação prevista no art. 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, diretamente pelas instituições financeiras de que trata o art. 33 da citada Lei Complementar, levando em consideração o valor da operação de crédito e a situação econômico-financeira do ente da Federação, de maneira a atender aos princípios da eficiência e da economicidade. 

Parágrafo único.  Na hipótese da verificação prevista no caput, deverá o Poder Executivo do ente da Federação formalizar o pleito à instituição financeira, acompanhado de demonstração da existência de margens da operação de crédito nos limites de endividamento e de certidão do Tribunal de Contas de sua jurisdição sobre o cumprimento das condições nos termos definidos pelo Senado Federal. 

Art. 11.  É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária. 

Art. 12.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de novembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

 


Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Msg/VEP-407.htm

 

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