abr 14 2012
RETENÇÃO DE PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE FISCAL DO CONTRATADO.
* Eduardo Maia
É possível a Administração Pública reter pagamento ao constatar que determinado credor encontra-se em situação irregular junto ao Fisco – seja Federal, Estadual ou Municipal, durante a execução de contrato administrativo ou outro que lhe substituir?
Ainda que polêmico, o tema tem sido debatido em diversos fóruns de discussões. O Tribunal de Contas da União, por exemplo, não é pacífico acerca da matéria. Se por um lado os Acórdãos n°.s 2.337/2008 e 297/2009, respectivamente, ambos da Primeira Câmara, e ainda, n°. 837/2008, do Plenário, admitam a possibilidade de retenção do pagamento devido, quando a contratada não comprova sua regularidade fiscal, em outro curso, através do voto proferido junto ao Acórdão n°. 2.197/2009, o Ministro-Relator Benjamim Zymler, aquela Colenda Corte de Contas manifestou-se pela negação de se ter posse do que é devido àquele que mantém crédito perante a Administração Pública, justificando não haver respaldo legal para que o pagamento dos serviços contratuais fique condicionado à comprovação da regularidade fiscal.
Particularmente comungo desta última interpretação. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui idêntico entendimento. Para o E. Tribunal é ilegal qualquer retenção de pagamento ao ser constatado irregularidade do particular junto ao Fisco. Segundo a Corte Federal, deve a Administração optar pela rescisão contratual e aplicação das sanções previstas em lei, por descumprimento de cláusula contratual, caso a contratada não regularize a sua situação fiscal em prazo previamente estabelecido pela contratante.
Eduardo Maia é Chefe da Assessoria Jurídica do Ministério Público do Estado/PE; Técnico em Auditoria Pública do TCE/PE, Graduado em Direito e em Administração de Empresas, Pós-Graduado em Gestão Pública e Prof. em Pós-Graduações nas Universidades de Pernambuco/FCAP e na AESGA/FAGA.
www.eduardomaia.adv.br
ABR.2012