out 01 2011

Acréscimos ou supressões contratuais anteriores devem ser consideradas a fim de se determinar a base para percentuais posteriores.

Publicado por at 5:19 pm under artigos,noticias

Entende o TCU que os acréscimos ou supressões advindas aos contratos administrativos, após a firmatura deste, devem considerar uma nova base para o fim de cálculo dos respectivos percentuais admitidos no § 1º, do art. 65, da Lei n°. 8.666/1993, senão vejamos:
TCU – Decisão nº 1575/2002-Plenário.
“Em tese, não há limites para a redução contratual consensual, mas, a partir do momento da redução da avença, por força de supressões de serviços licitados e contratados, ascendeu ao mundo jurídico um novo contrato (aditivado por supressão), que será a nova base para fins de incidência do percentual máximo de 25%.
(grifei)
Vide, também, o Acórdão n.º 2331/2011-Plenário, TC-014.771/2006-1, rel. Min. Valmir Campelo, 31.08.2011.

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