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Maio 21 2015

TCE/PE emite alertas de responsabilização aos municípios sobre contratação de escritórios de advocacia.

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O Tribunal de Contas, em Sessão do Pleno, decidiu, unanimemente, emitir alerta de responsabilização a todos os municípios pernambucanos em relação à contratação de escritórios de advocacia por inexigibilidade de licitação, para atuar apenas na fase de execução de processo de recuperação de perdas do antigo FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), inclusive em liquidação de sentença de ação coletiva promovida pela AMUPE. O alerta de responsabilização foi deliberado a pedido do Ministério Público de Contas e enviado a todas as prefeituras do estado no último dia 18.

Para elaboração do alerta, o Tribunal levou em consideração fatos verificados em auditorias que detectaram irregularidades na formatação de inexigibilidades para a contratação de escritórios advocatícios, além de representações enviadas ao Tribunal, que indicavam indícios de problemas.

Também foi considerada a competência do TCE para emitir alertas de responsabilização, visando evitar a ocorrência de fato danoso ao patrimônio público, no âmbito de sua atuação jurisdicional. A Coordenadoria de Controle Externo do TCE realizará auditoria de acompanhamento das inexigibilidades de mesmo tema que estejam com contrato em vigor, para apuração nas contas anuais, ou instauração de auditoria especial de imediato. A Ordem dos Advogados do Brasil será comunicada para adotar as providências que julgar necessárias dentro do âmbito de suas competências.

Fonte: Gerência de Jornalismo (GEJO), 20/05/2015 www.tce.pe.gov.br

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abr 28 2015

Quais são, afinal, os deveres dos fiscais dos contratos administrativos ?

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O fiscal do contrato tem o dever de conhecer os limites e as regras para alterações contratuais definidos na Lei de Licitações, e, por conseguinte, a obrigação de notificar seus superiores sobre a necessidade de realizar o devido aditivo contratual, evitando a atestação da execução de itens não previstos no ajuste, sob pena de ser-lhe aplicada a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.

Em Auditoria realizada nas obras de construção da Residência para Idosos e reforma da Casa de Transição, em Niterói (RJ), custeadas mediante contrato de repasse com recursos do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), foram apontados indícios de irregularidades na conduta do fiscal do contrato destinado à execução das obras. Realizada a audiência do responsável, o relator considerou não elidida a irregularidade relativa ao “pagamento por serviços não previstos no Contrato (…) sem o necessário aditivo contratual, em dissonância com o disposto no art. 60 da Lei 8.666/1993”. Para o relator, embora a falha seja observada frequentemente na execução dos contratos de repasse relacionados a obras em estabelecimentos penitenciários, “o caso em tela denota uma alteração de objeto tão expressiva em relação ao que foi licitado, que não poderia ter sido admitida pelo fiscal do contrato”. Acrescentou que, no caso em exame, 61,3% do valor total acumulado dos boletins de medição equivaleram a itens não previstos no contrato, sendo evidente a responsabilidade do fiscal, o qual teria atestado os boletins sem autorização superior para a execução dos novos itens. Ademais, “a inclusão desses itens deu-se por meio de uma espécie de re-ratificação do contrato feita diretamente nos boletins de medição, sem a formalização do necessário termo aditivo”. Nesse sentido, destacou o relator que “o senso de diligência exigível a um engenheiro fiscal de contrato, aqui considerado sob o conceito de homo medius, impor-lhe-ia o dever de conhecimento dos limites e regras para alterações contratuais definidos no Estatuto de Licitações, e, por conseguinte, a obrigação de notificar seus superiores sobre a necessidade de realizar o necessário aditivo contratual, em respeito à exigência estabelecida no caput do art. 60 da Lei 8.666/93”. Ainda sobre a conduta do fiscal, ressaltou que a gravidade do procedimento adotado, de apenas anotar a alteração diretamente nos boletins de medição, “foi ampliada em virtude da elevada proporção das modificações em relação ao total das medições (mais de 60%)”. Por fim, reforçou que o art. 67 da Lei 8.666/93 impõe ao fiscal do contrato “o dever de notificar seus superiores sobre eventuais ocorrências que extrapolem sua alçada decisória”. Diante do exposto pelo relator, o Tribunal decidiu, no ponto, rejeitar as justificativas apresentadas pelo responsável, aplicando-lhe a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/92.

Acórdão 43/2015-Plenário, TC 017.261/2011-2, relator Ministro Raimundo Carreiro, 21.1.2015.

Fonte: www.tcu.gov.br

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mar 26 2015

Novo método para aquisição de passagens aéreas pode reduzir custos em 30,48%

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O Ministério do Planejamento (MP) alterou, as normas que regulamentam as aquisições de passagens aéreas nacionais pelos órgãos da Administração Pública Federal (APF). A partir de agora, a compra dos bilhetes será realizada diretamente com as companhias aéreas credenciadas. A iniciativa pode representar uma economia significativa com a compra direta de passagens áreas pela Administração Pública de até 30% por ano se mantidos os patamares alcançados pelo projeto-piloto do MP realizado em 2014. A Instrução Normativa (IN) nº 3/2015 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).

“O objetivo desta Instrução Normativa é qualificar o gasto público e padronizar os procedimentos. Ano passado fizemos um piloto no Ministério, que comprovou uma redução de 30,48% no valor médio das passagens realizando a compra direta”, revelou Dyogo Oliveira, secretário-executivo do MP.

Os dados citados pelo secretário foram obtidos a partir da comparação do valor médio dos bilhetes emitidos pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) entre os meses de agosto e outubro de 2013 e 2014. Somente no último ano, as despesas da Administração Pública Federal com transporte aéreo registradas no SCDP movimentaram R$ 483,6 milhões. A Advocacia Geral da União (AGU), Ministério da Defesa e o Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) já implantaram o modelo no inicio deste ano. Até 30 de abril, todos os demais órgãos passam a operar exclusivamente com o novo modelo de compra direta de passagem, com significativa melhoria da gestão, transparência e economia de recursos públicos.

O credenciamento das empresas aéreas foi realizado pela Central de Compras e Contratações do Governo Federal durante projeto-piloto no ministério. Quatro empresas foram cadastradas: Gol, Tam, Avianca e Azul. O pagamento é feito de forma eletrônica, por intermédio de um cartão virtual utilizado especificamente para este fim. A medida visa facilitar o acompanhamento e evitar fraudes.

Em casos emergenciais, viagens para outros países e em trechos onde as companhias credenciadas não operam, o processo continuará sendo intermediado de forma complementar pelas agências de turismo. Após a publicação da IN, o governo federal realizará licitação para contratar uma empresa para atender toda a Administração Pública Federal.

Fluxo das compras

O fluxo do processo para a concessão de passagens também foi otimizado pela IN nº 3/2015 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI). A autorização para a emissão dos bilhetes foi simplificada para agilizar a compra e garantir um melhor preço. O procedimento administrativo prevê a autorização e solicitação de afastamento, seguida da pesquisa e reserva dos trechos e, por fim, da autorização de emissão da passagem e pagamento da diária.

A novidade é que, depois da pesquisa, os trechos escolhidos pelo servidor responsável ficam reservados por 72 horas para assegurar o menor valor. Este benefício foi decorrente dos acordos corporativos firmados pela Central de Compras e Contratações com as companhias aéreas credenciadas em 2014.

A nova instrução também aumenta o rigor na aquisição dos bilhetes, tanto no processo de compra quanto na fiscalização dos contratos firmados.

Passagens terrestres

As regras da IN também podem ser aplicadas na aquisição de passagens terrestres, ferroviárias, marítimas e fluviais.

Veja aqui a IN nº3/2015 – Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/02/2015
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 do Anexo I do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos para aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais e serviços correlatos, bem como os procedimentos administrativos internos para emissão de bilhetes de passagens aéreas a serviço pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Agenciamento de viagens: serviço prestado por agência de turismo, compreendendo a venda comissionada ou a intermediação remunerada na comercialização de passagens, viagens e serviços correlatos, conforme especificações contidas no instrumento convocatório.
II – Bilhete de passagem: compreende a tarifa e a taxa de embarque;
III – Buscador: módulo do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP, que permite o acesso aos sistemas das companhias aéreas, objetivando a realização da pesquisa de preços, reserva de tarifas, emissão, remarcação e cancelamento das passagens aéreas;
IV – Cartão de Pagamento do Governo Federal – (CPGF) – Passagem Aérea: meio de pagamento eletrônico, operacionalizado por instituição financeira autorizada, de uso exclusivo para pagamento das despesas relativas à aquisição direta de passagens aéreas;
V – Credenciamento: procedimento público para habilitação das empresas de transporte aéreo, visando à aquisição direta de passagens pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
VI – Companhia aérea: empresas de prestação de serviços aéreos comerciais de transporte de passageiros;
VII – Ordenador de despesa: autoridade investida de competência para autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda;
VIII – Órgão beneficiário: órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, que utilizem o SCDP e que são beneficiários dos serviços decorrentes da aquisição direta de passagens aéreas;
IX – Passagem aérea: compreende o trecho de ida e o trecho de volta ou somente um dos trechos, nos casos em que isto represente toda a contratação;
X – Proponente ou Concedente: autoridade responsável pela aprovação da viagem no SCDP e pela aprovação da prestação de contas da viagem realizada;
XI – Proposta de Concessão de Diárias e Passagens cadastrada (PCDP): proposta cadastrada no SCDP, onde constam os dados do servidor, as informações do deslocamento, os documentos comprobatórios da demanda e os dados financeiros;
XII – Serviços correlatos: serviços prestados pelas agências de turismo que se interligam com a prestação de serviços de agenciamento de viagens tais como: transportes terrestres e aquaviários, aluguel de veículos, hospedagem, seguro de viagem, dentre outros;
XIII – Solicitante de passagem: servidor formalmente designado pela autoridade competente, no âmbito de cada unidade, de acordo com o disposto no regimento de cada órgão ou entidade, responsável por realizar os procedimentos administrativos descritos nos incisos II e III do artigo 13 desta Instrução Normativa;
XIV – Tarifa do serviço de transporte aéreo de passageiros: valor único cobrado pela companhia aérea em decorrência da prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, de acordo com o itinerário determinado pelo adquirente;
XV – Taxa de embarque: tarifa aeroportuária cobrada ao passageiro, por intermédio das companhias aéreas;
XVI – Trecho: compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões, escalas ou ser utilizada mais de uma companhia aérea.
Capítulo II
DAS FORMAS DE AQUISIÇÃO
Seção I
Da Aquisição Direta
Art. 3º A aquisição de passagens aéreas será realizada diretamente das companhias aéreas credenciadas, sem intermediação de agência de turismo, salvo quando a demanda não estiver contemplada pelo credenciamento, quando houver impedimento para emissão junto à empresa credenciada ou em casos emergenciais devidamente justificados no SCDP, hipóteses em que será aplicado o procedimento previsto na Seção II desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A adesão ao credenciamento será formalizada pelo órgão beneficiário, por meio de contrato firmado com instituição financeira autorizada para operacionalização do Cartão de Pagamento do Governo Federal Passagem Aérea, de uso exclusivo para pagamento das despesas relativas à aquisição direta de passagens aéreas.
Seção II
Da Aquisição por Agenciamento de Viagens
Art. 4º O objeto do agenciamento de viagens atenderá às demandas não contempladas pela aquisição direta de passagens viabilizada pelo credenciamento, aos casos em que houver impedimento de emissão junto à empresa credenciada ou aos casos emergenciais devidamente justificados no SCDP.
§ 1º Por se tratar de serviço comum, a licitação será realizada, preferencialmente, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, podendo ainda, a critério do órgão solicitante, ser utilizado o Sistema de Registro de Preços – SRP.
Art. 5º Além do serviço de agenciamento de viagens, o instrumento convocatório poderá prever, justificadamente, serviços correlatos.
§ 1º Para remuneração dos serviços correlatos poderá ser utilizado percentual incidente sobre os preços dos serviços de agenciamento de viagens, desde que previsto no instrumento convocatório, sendo comprovados mediante recibo, nota fiscal ou outro documento oficial.
§ 2º É devida a contratação de seguro-viagem para o servidor quando da realização de viagens internacionais, garantidos os benefícios mínimos constantes das normas vigentes expedidas pelos órgãos do governo responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro.
Art. 6º A remuneração total a ser paga à agência de turismo será apurada a partir do valor ofertado pela prestação do serviço de agenciamento de viagens, multiplicado pela quantidade de passagens emitidas, remarcadas ou canceladas e serviços correlatos.
§ 1º Os valores relativos à aquisição de bilhetes de passagens serão repassados pela Administração à agência de turismo contratada, que intermediará o pagamento junto às companhias aéreas que emitiram os bilhetes.
§ 2º Os valores referidos no § 1º não serão considerados parte da remuneração pelos serviços de agenciamento de turismo e não poderão constar da planilha de custos a que se refere o art. 7º desta Instrução Normativa.
Art. 7º O instrumento convocatório deverá prever que a licitante classificada em primeiro lugar, na fase de lances, apresente planilha de custos que demonstre a compatibilidade entre os custos e as receitas estimados para a execução do serviço.
§ 1º A planilha de custos será entregue e analisada, no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto.
§ 2º Quando da análise da planilha de custos, se houver indícios de inexequibilidade, a Administração deverá efetuar diligência, solicitando que a licitante comprove a exequibilidade da proposta.
§ 3º Consideram-se preços inexequíveis aqueles que, comprovadamente, sejam insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação.
§ 4º Caso a licitante não comprove a exequibilidade da proposta, esta será desclassificada.
§ 5º Eventuais incentivos, sob qualquer título, recebidos pelas agências de turismo das companhias aéreas, não poderão ser considerados para aferição da exequibilidade da proposta.
Art. 8º No momento da habilitação, a licitante deverá apresentar declaração firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que possui condições operacionais necessárias à emissão dos bilhetes de passagens, em conformidade com as políticas comerciais e financeiras das principais companhias aéreas.
Art. 9º Na hipótese de descumprimento contratual da agência de turismo contratada, em que se verifique inadequação da estimativa de custos e receitas conforme planilha de custos apresentada nos termos do art. 7º desta Instrução Normativa, deverá ser instaurado processo administrativo para verificar a manutenção das informações prestadas pela contratada durante o procedimento licitatório.
Art. 10. O instrumento convocatório disporá sobre a forma de reversão de passagem não utilizada, a qual, por medida de simplificação processual, deve se dar, sempre que possível, mediante glosa dos valores respectivos na fatura subsequente à apresentação da nota de crédito pela contratada.
§ 1º Quando da efetuação da glosa, eventuais taxas e multas aplicadas pelas companhias aéreas em razão do cancelamento das passagens aéreas não utilizadas deverão ser consideradas, desde que comprovada sua aplicação.
§ 2º Quando do encerramento ou rescisão contratual, na impossibilidade de reversão da totalidade dos cancelamentos efetuados, na forma estabelecida no caput, o montante a ser glosado poderá ser deduzido da garantia apresentada na contratação ou ser reembolsado ao órgão ou entidade, mediante recolhimento do valor respectivo por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.
Capítulo III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 11. Conforme previsto no art. 12-A, do Decreto nº 5.992, de 19 de março de 2006, o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP é de utilização obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional para a concessão, o registro, o acompanhamento, a gestão e o controle de diárias e de passagens e envio de informações para a Controladoria Geral da União – CGU.
Parágrafo único. São responsáveis pela gestão do sistema:
a) O gestor central na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP; e
b) O gestor setorial nos órgãos usuários do SCDP.
Art. 12. Todas as viagens no âmbito de cada órgão ou entidade devem ser registradas no SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado.
Art. 13. São procedimentos administrativos para concessão de diárias e passagens no SCDP:
I – autorização e solicitação de afastamento;
II – pesquisa e reserva dos trechos;
III – autorização de emissão da passagem;
IV – pagamento da diária; e
V – prestação de contas do afastamento.
Art. 14. A unidade administrativa deverá efetuar procedimento de solicitação de proposta de afastamento por meio do S C D P.
§ 1º A solicitação da proposta de afastamento deverá ser realizada de forma a garantir que a reserva dos trechos ocorra com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista de partida.
§ 2º Nas situações em que não for possível realizar a reserva dos trechos, a emissão deverá observar a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista de partida.
Art. 15. Deve ser atribuída a servidor formalmente designado, no âmbito de cada unidade administrativa, de acordo com o disposto no regimento de cada órgão ou entidade, a realização de pesquisa de preços, a escolha da tarifa e, se for o caso, a autorização de emissão, observados os parâmetros previstos no art. 16 e o encaminhamento da PCDP para aprovação das autoridades competentes.
§ 1º No caso da aquisição direta, a pesquisa de preços, a indicação do voo, a reserva e a autorização da emissão da passagem serão realizadas diretamente no SCDP.
§ 2º A emissão das passagens na aquisição direta será realizada eletronicamente pelo SCDP junto à companhia aérea correspondente.
§ 3º Quando a aquisição for realizada por intermédio da agência de turismo, a pesquisa de preços e a reserva serão realizadas por meio do SCDP ou solicitadas à agência contratada.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a emissão das passagens será realizada pela agência de turismo contratada a partir do encaminhamento da reserva pelo SCDP.
§ 5º A emissão de que trata o § 4º, deverá ser realizada no prazo estabelecido pela Administração no instrumento convocatório
Art. 16. A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:
I – a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II – os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre 7hs e 21hs, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários;
III – em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em no mínimo 3hs o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; e
IV – em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse 8hs, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.
Parágrafo único. A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo e no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Art. 17. Serão direcionadas pelo solicitante de passagem para emissão pela agência de turismo, as passagens aéreas não supridas pelas empresas credenciadas, compreendendo, conforme o caso, os serviços de assessoria, cotação, reserva, emissão, remarcação, cancelamento e reembolso das passagens, bem como, se necessário, as emissões em finais de semana, feriados e horários fora de expediente, além de remarcações e cancelamentos nesse mesmo período, dentre outras situações excepcionais e alheias à vontade da Administração, impeditivas à emissão junto às empresas credenciadas.
Art. 18. Caberá ao proponente autorizar o afastamento.
§ 1º Deverá a autoridade máxima dos órgãos ou entidades autorizar o afastamento nos casos abaixo:
I – em prazo inferior ao estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta Instrução Normativa, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade de seu efetivo cumprimento;
II – efetuada por servidor que não prestou contas de viagem anteriormente realizada;
III – que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no art. 7º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012.
§ 2º A autorização de que trata o inciso I do § 1º deste artigo pode ser objeto de delegação e subdelegação.
§ 3º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão de inteira responsabilidade do servidor, se não forem autorizadas ou determinadas pela Administração.
Art. 19. A prestação de contas do afastamento deverá ser realizada por meio do SCDP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do retorno da viagem, mediante a apresentação dos bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou a declaração fornecida pela companhia aérea, bem como por meio do registro eletrônico da situação da passagem no SCDP.
Parágrafo único. Em caso de viagens ao exterior, com ônus ou com ônus limitado, o servidor ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do país, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, conforme previsão contida no art. 16 do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, além do cumprimento do que dispõe o caput.
Art. 20. A competência para fiscalizar os instrumentos firmados com as companhias aéreas, com as agências de turismo e com a instituição financeira autorizada para operacionalização do Cartão de Pagamento do Governo Federal – Passagem Aérea deve ser atribuída a servidor formalmente designado, cabendo-lhe:
I – confirmar se os bilhetes de passagem emitidos pela agência de turismo contratada correspondem às reservas efetuadas pela unidade administrativa;
II – fiscalizar, por amostragem, se os valores de tarifas encaminhados, via sistema, pelas companhias aéreas ao buscador encontram-se majorados em relação aos valores oferecidos no mercado e se as condições comerciais mais vantajosas estão sendo cumpridas;
III – fiscalizar, periodicamente e por amostragem, o valor efetivamente repassado pelas agências às companhias aéreas;
IV – fiscalizar o reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados; e
V – comunicar formalmente à instituição financeira ou à agência de turismo, preferencialmente por escrito, sobre qualquer ocorrência de erro de cobrança que venha a identificar, para que a devida correção seja realizada na fatura subsequente.
§ 1º Poderão ser atribuídas responsabilidades e obrigações complementares nos instrumentos firmados entre a Administração e as partes mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º Caso o servidor designado encontre indícios de fraude ou falhas na execução contratual, no exercício da fiscalização a que se refere esta Instrução Normativa, a Administração deverá instaurar processo administrativo, devendo, se for o caso, aplicar as sanções previstas no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e dos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 96 da Lei nº 8.666, de 1993.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa, no que couber, para a aquisição de passagens terrestres, ferroviárias, marítimas e fluviais.
Art. 22. Aplicam-se subsidiariamente, para as contratações previstas nesta Instrução Normativa, as normas da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008.
Art. 23. Os órgãos e entidades deverão realizar as providências necessárias à implantação dos procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa, observado o disposto na Portaria nº 555, de 31 de dezembro de 2014, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANO ROCHA HECKERT
Secretário de Logística e Tecnologia da Informação

Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

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mar 18 2015

Contribuindo na geração de Gestores Públicos com qualidade

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Mais um curso de Pós-Graduação em Gestão Pública, promovido pela Universidade de Pernambuco (UPE), contará com a participação de Eduardo Maia como Professor da disciplina Estado e Administração Pública.

Além da mencionada matéria, o curso Planejamento e Gestão Pública conta com diversas disciplinas alusivas ao tema, a exemplo de Direito Administrativo e Constitucional, Planejamento Estratégico, Gestão Financeira e Orçamentária, Gestão da Tecnologia da Informação, Gestão Ambiental, Ética e Cidadania em Gestão Pública, entre outras.

Lecionando na Universidade de Pernambuco (UPE/FCAP), desde o ano de 2006, Maia ressalta a “excelente oportunidade em ampliar os conhecimentos, qualificando aqueles que, de alguma forma, atuam na gestão da coisa pública. Trata-se, também, de um adequado fórum de discussão dos mais diversos temas que permeiam a sociedade, como as questões sociais e o Estado Democrático de Direito. Buscar conhecer os primórdios da política social e econômica, indubitavelmente proporciona a possibilidade de construir caminhos diferentes daqueles que levaram a adoção de decisões equivocadas.”

Ainda em sua fala, o Prof. Eduardo Maia destacou como é salutar e necessário procurar aguçar a capacidade crítica dos alunos, estimulando-os a romperem com qualquer tipo do que chamou de “cauterização das mentes“.

 

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nov 27 2014

Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF é alterada.

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Entrou em vigor, no dia 26 do mês e ano em curso, a Lei Complementar  no. 148, de 25/11/2014, a qual altera a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC no. 101/00).

Segundo o comentarista da Agência Senado, Marcos Oliveira, estados e municípios deverão assinar novos contratos com o governo federal, com juros limitados a 4% ao ano, mais atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Opcionalmente, poderá ser usada como limite para os encargos a Taxa Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) – no caso, vale o que for mais vantajoso para o devedor.

Hoje, os encargos são calculados com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), mais juros que chegam a 9% em alguns casos. Essa fórmula, acertada no fim dos anos 1990, provocou uma elevação dos encargos e dos estoques das dívidas em níveis que estados e municípios consideram incompatíveis com a atual conjuntura.

Por isso, a nova lei autoriza a União a conceder descontos sobre os saldos devedores, usando como limite para os encargos a taxa Selic, desde a assinatura dos contratos. Para se beneficiar das novas condições, estados e municípios terão de assinar aditamentos contratuais com a União”, afirmou Oliveira.

 

Veja aqui a íntegra da LC n. 148/2014

Lei Complementar n. 148, de 25 de novembro de 2014.

Altera a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o  (VETADO). 

Art. 2o  É a União autorizada a adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as seguintes condições, aplicadas a partir de 1o de janeiro de 2013: 

I – juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor previamente atualizado; e 

II – atualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo. 

§ 1o  Os encargos de que trata o caput ficarão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais. 

§ 2o  Para fins de aplicação da limitação referida no § 1o, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA + 4% a.a. (quatro por cento ao ano) com a variação acumulada da taxa Selic. 

§ 3o  O IPCA e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação. 

§ 4o  (VETADO). 

Art 3o  É a União autorizada a conceder descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2o, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período. 

Art. 4o  Os efeitos financeiros decorrentes das condições previstas nos arts. 2o e 3o serão aplicados ao saldo devedor, mediante aditamento contratual. 

Art. 5o  É a União autorizada a firmar Programas de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, com os Municípios das capitais e com os Estados que não estão obrigados a manter Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997

§ 1o  Os Programas de Acompanhamento Fiscal conterão, obrigatoriamente, além de objetivos específicos para cada unidade da Federação, metas ou compromissos quanto: 

I – à dívida financeira em relação à Receita Líquida Real (RLR); 

II – ao resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e as despesas não financeiras; 

III – às despesas com funcionalismo público; 

IV – às receitas de arrecadação próprias; 

V – à gestão pública; e 

VI – ao investimento. 

§ 2o  A unidade da Federação deverá obter autorização legislativa específica para o estabelecimento do Programa de Acompanhamento Fiscal. 

§ 3o  O Programa de Acompanhamento Fiscal será mantido: 

I – no caso dos Municípios, enquanto houver obrigação financeira decorrente de contrato de refinanciamento firmado com a União no âmbito da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, ou durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo; 

II – no caso dos Estados, durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo. 

Art. 6o  O § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: 

“Art. 8o  ………………………………………………………….

……………………………………………………………………………….. 

§ 1o  ………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………….. 

VI – as operações de crédito de Municípios das capitais, desde que incluídas em Programa de Acompanhamento Fiscal firmado com a União.

………………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 7o  É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Municípios das capitais efetuados no âmbito da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, para incluir a regra de que trata o inciso VI do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001

Art. 8o  O § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 3o  …………………………………………………………..

………………………………………………………………………………. 

§ 5º Enquanto for exigível o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o contrato de refinanciamento deverá prever que a unidade da Federação:

……………………………………………………………………………… 

b) somente poderá contrair novas dívidas desde que incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal;

………………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 9o  É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados e do Distrito Federal efetuados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para alterar a regra de que trata o § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997

Art. 10.  O Ministério da Fazenda, mediante ato normativo, estabelecerá critérios para a verificação prevista no art. 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, diretamente pelas instituições financeiras de que trata o art. 33 da citada Lei Complementar, levando em consideração o valor da operação de crédito e a situação econômico-financeira do ente da Federação, de maneira a atender aos princípios da eficiência e da economicidade. 

Parágrafo único.  Na hipótese da verificação prevista no caput, deverá o Poder Executivo do ente da Federação formalizar o pleito à instituição financeira, acompanhado de demonstração da existência de margens da operação de crédito nos limites de endividamento e de certidão do Tribunal de Contas de sua jurisdição sobre o cumprimento das condições nos termos definidos pelo Senado Federal. 

Art. 11.  É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária. 

Art. 12.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de novembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

 


Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Msg/VEP-407.htm

 

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out 08 2014

Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional serão unificadas

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As comprovações de regularidade fiscal, referentes aos tributos federais, e ainda, as que aludem as contribuições previdenciárias, serão unificadas a partir de 20/10/2014, conforme portaria editada pelo Ministério da Fazenda, sob o nº. 358/2014.

Leia a íntegra da matéria postada no sítio da Receita Federal.

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set 23 2014

CURSO AVANÇADO EM LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA.

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ATENÇÃO!!
A EVENTOS JURÍDICOS promove, pelo quarto ano consecutivo, o CURSO AVANÇADO EM LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA.

Assim como nos últimos dois anos, o curso será ministrado pelo professor Eduardo Maia, profissional em Auditoria de Controle Externo do TCE/PE e atual Chefe da Assessoria Jurídica do MPPE desde 2011.

O evento será realizado nos dias 06, 07 e 08 de novembro, nos horários listados abaixo:
Dia 06 (quinta feira): 18:30 às 22:30
Dia 07 (sexta feira): 08:00 às 12:00 – 13:00 às 17:00
Dia 08 (sábado): 08:00 às 12:00 – 13:00 às 17:00

Saiba mais sobre o Professor: Informações na “aba” CURRÍCULO RESUMIDO, do site  www.eduardomaia.adv.br

Carga Horária: 20 horas
Mais informações: Através do telefone (81) 9979 2299 ou do e-mail secretaria.eventosjuridicos@gmail.com

VAGAS LIMITADAS!!

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ago 07 2014

Eduardo Maia é convidado a orientar aluno em TCC.

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O Professor Eduardo Maia foi convidado para ser orientador de um dos aluno do curso de Pós-Graduação em “Planejamento e Gestão Pública -PGP”, promovido pela Universidade de Pernambuco – UPE/FCAP, durante este ano.

A monografia terá como foco a Administração Pública, abordando, principalmente, seus desafios e perspectivas.

Eduardo, que leciona a disciplina “Estado e Administração Pública” na referida Pós, ressalta que é cada vez maior a conscientização das pessoas de que a gestão pública necessita de uma ampla profissionalização em seus pilares. “É um caminho sem retorno. Um incontestável avanço no trato da coisa pública”, afirmou Maia.

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ago 07 2014

Lista de gestores com contas irregulares é tema de debate pelos Tribunais de Contas

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ENCONTRO NACIONAL

“Os TCs e a lista de gestores com contas irregulares: como eu voto?” foi o tema da primeira palestra que aconteceu no segundo dia do IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas. Durante o painel, foram discutidas a inelegibilidade e a atuação dos Tribunais de Contas, a Lei da Ficha Limpa e sua eficácia e a grande contribuição que as Cortes de Contas podem dar às eleições no Brasil.

O painel foi mediado pelo presidente do Instituto Rui Barbosa (IRB), conselheiro Sebastião Helvécio (TCE-MG), e contou com três palestrantes: o conselheiro José Ribamar Caldas Furtado (TCE-MA), o conselheiro Carlos Thompson Fernandes (TCE-RN) e o ministro Benjamin Zymler (TCU).

Segundo o Ministro do TCU, a Lei da Ficha Limpa tornou inelegíveis aqueles que tiveram contas julgadas irregulares pelos Tribunais de Contas, tornando um número considerável de gestores impossibilitados de concorrer às eleições. “Essa capacidade que o Tribunal tem de influir na esfera política vem dando uma eficácia enorme à nossa atuação.”

De acordo com o Ministro, o objetivo não é punir, mas fazer com que os gestores estabeleçam todos os cuidados para a correta gestão dos recursos públicos. “O que verificaremos nos próximos anos é se a Lei da Ficha Limpa conseguiu melhorar o nível da gestão no Brasil, que é o nosso grande objetivo”, disse.

“Contas melhores, lista menor.” É o que concluiu o conselheiro José Ribamar sobre a questão da Lei da Ficha Limpa. Segundo o conselheiro, o fato da lista ser encaminhada à Justiça Eleitoral reflete um resultado da ação dos Tribunais de Contas.

Para o vice-presidente do TCE-RN, Carlos Thompson, “a competência para dizer se o ato do gestor foi ou não doloso não é do Tribunal de Contas e sim do Poder Judiciário.”

O mediador da mesa, Sebastião Helvécio se mostrou contente com o resultado do painel. “Tanto os Tribunais estaduais, municipais e da União tem a mesma percepção, de que é preciso estar mais atento à boa gestão pública”.

Coube ao presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), Valdomiro Távora, entregar os certificados de participação aos palestrantes.

O IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas foi iniciado na segunda (4/8), em Fortaleza, e será encerrado nesta quarta-feira (6/8). O evento, cujo tema central debate “o papel dos Tribunais de Contas frente às demandas sociais”, é uma parceria entre o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE), a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o Instituto Rui Barbosa (IRB), a Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (Abracom), o Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) e o Colégio dos Corregedores e Ouvidores dos Tribunais de Contas (CCOR).

Fonte: http://www.cearanews7.com.br/ver-noticia.asp?cod=19068

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jul 06 2014

Ficha Limpa: TCE entrega à Justiça Eleitoral lista de quem teve contas reprovadas

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O TCE entregou hoje à Justiça Eleitoral a lista definitiva com os nomes de gestores públicos e ordenadores de despesas que tiveram contas julgadas irregulares nos últimos oito anos.

Esse procedimento decorre da Lei nº 9.504/97, que determina aos Tribunais de Contas, nos anos em que se realizarem as eleições, que enviem à Justiça Eleitoral a relação contendo os dados daqueles que tiveram suas contas julgadas irregulares. A remessa da lista deve ser feita até o dia 05 de julho. O TCE entregou antecipadamente, em 23 de maio, relação provisória, com 1.624 nomes, para que o Ministério Público Eleitoral tivesse mais tempo para análise, a fim de imprimir maior efetividade ao comando da Lei da Ficha Limpa.

Lista definitiva – na relação definitiva entregue hoje ao TRE, constam os nomes de 1.643 gestores municipais e estaduais. A inclusão de alguns nomes decorre de decisões que transitaram em julgado após a emissão da lista provisória e revogação dos efeitos suspensivos de decisão judicial. Já a exclusão de determinados responsáveis da lista é em função de julgamentos de pedidos de rescisão, após a emissão da lista provisória, de medidas cautelares que determinaram a retirada do nome até o julgamento do mérito e por motivo de morte do responsável.

De acordo com o conselheiro e corregedor do Tribunal, Marcos Loreto, a divulgação do documento além de poder ensejar a declaração de inelegibilidade de gestor público pelo TRE, também tem o propósito de orientar o cidadão na escolha dos seus candidatos nas próximas eleições

Quem tiver interesse em consultar a lista, pode acessar no site do TCE (clicando aqui), onde estão disponíveis não só os nomes dos ordenadores de despesas, como também detalhes dos processos que levaram à irregularidade das contas.

Fonte: www.tce.pe.gov.br – 04/07/2014

 

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