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Maio 04 2021

Medida Provisória nº 1.047/2021, flexibiliza processos de compras para combater a pandemia.

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Novas regras para aquisição de bens e contratações de serviços, destinados ao enfrentamento da pandemia, entram em vigor, através da Medida Provisória (MPV)  nº 1.047, de 03 de maio de 2021.

A exemplo das Leis nºs 13.979 e 14.065, editadas no ano de 2020, cujas vigências findaram em 31 de dezembro do mesmo ano, a MPV n nºs 1.047/2021 atenua os procedimentos licitatórios, cujas contratações se refiram ao enfrentamento da pandemia, inclusive as emergências, através de dispensas de licitação.

Dentre os procedimentos trazidos pela MPV em comento estão a previsão de antecipação de pagamentos, elaboração de termo de referência simplificado e dispensa de licitação para equipamentos usados.

Segundo a Secretaria-Geral da Presidência, “Com a MP, o Governo Federal pretende garantir que bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19 estejam disponíveis no local e hora certos, para manutenção das atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades da população no combate à pandemia”.

A MPV foi publicada hoje (04/05/2021), no Diário Oficial da União.

Para conhecer o inteiro teor da MPV, acesse MPV n. 1.047/2021

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dez 10 2020

Aprovada a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Após entrar em pauta para votação, o Senado Federal aprovou a pouco a nova Lei de Licitações e Contratações, substituindo, portanto, a atual Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral), e ainda, as Leis nºs 10.520/2020 (Lei do Pregão) e 12.462/2011 (RDC).

Entre as inovações trazidas pelo novo texto está a extinção das modalidades “convite” e “tomada de preços”, mantendo-se a “concorrência”, “leilão”, “concurso” e “pregão”, junto as quais incorpora-se o “diálogo competitivo”, por meio da qual o poder público convocará o setor privado a apresentar propostas resolutivas à determinadas demandas de contratação de serviços.

Outra mudança significativa alude a elevação do seguro-garantia de 10% para até 30%, nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto – compreendidas aquelas com valor estimado ultrapasse R$ 200 mi. Este dispositivo objetiva salvaguardar o interesse público na execução dos contratos administrativos celebrados pela Administração Pública.

O novo regramento também altera outras leis, a exemplo do Código Penal, no que tange as punições nos casos de crimes em licitações e contratos administrativos.

As novas regras não incidirão para empresas estatais, haja vista estas serem regidas pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais).

Com quase duzentos artigos, o novíssimo Regramento passa a viger a partir da data da sua publicação oficial, após a necessária sanção do Presidente da República.

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dez 10 2020

Nova Lei de Licitações na pauta do Senado desta quinta-feira.

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Pautado para o dia de hoje (10/12), o Plenário do Senado deverá votar o Projeto de Lei nº 4.253/2020, por meio do qual será instituído o novo regramento das licitações. O texto é um substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS nº 559, do ano de 2013

O novo marco legal em comento instituirá modalidades de contratação, tipificará crimes relacionados as licitações, além de disciplinar pontos correlatos ao tema junto a União, Estados e Municípios, entre outras alterações já trazidas em postagens anteriores.

Fonte: Senado Federal

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ago 12 2020

Nova Lei de Licitações na pauta do Senado.

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O Projeto de Lei n° 1.295/1995, poderá entrar na agenda de votação do Senado Federal, a pedido do Deputado Rodrigo Maia, feito ao Senador Davi Alcolumbre, presidente daquela Casa.

Dentre as principais alterações trazidas pelo referido PL, aos quais foram apensados os demais que tratavam sobre o mesmo tema, destacam-se:

  1. Inversão de fases como regra nos procedimentos licitatórios;
  2. Orçamento sigiloso da administração pública;
  3. Obrigatoriedade de estabelecimento de programa de compliance para contratações de grande vulto;
  4. Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas – P.N.C.P;
  5. D) Criação da figura do agente de contratação;
  6. Atualização dos valores de contratação direta;
  7. Alteração dos percentuais de valores dos seguros;
  8. Incorporação da modalidade conhecida como diálogo competitivo.

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jul 17 2020

Aprovada Medida Provisória que dispensa licitação para combate à pandemia.

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Com 59 votos favoráveis, 10 contrários e 1 abstenção, o Plenário do Senado Federal aprovou nesta quinta-feira (16) o projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MPV) 926/2020, que trata da flexibilização de regras de licitações públicas enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional causada pela pandemia de covid-19. O  PLV 25/2020  segue para sanção presidencial. A sessão remota deliberativa foi presidida pelo senador Marcos Rogério (DEM-RO).

O texto aprovado é o PLV elaborado pelo deputado Júnior Mano (PL-CE) com as modificações propostas na Câmara e aprovadas pelos deputados. O relator no Senado foi o senador Wellington Fagundes (PL-MT).

Nas contratações, o poder público poderá apresentar termos de referência simplificados para as compras e serviços em geral e um projeto básico simplificado para serviços de engenharia. 

Na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, para a compra de bens, serviços e insumos, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade; e os recursos terão efeito apenas devolutivo, ou seja, não suspenderão o processo.

O texto também dispensa a realização de audiência pública prevista na Lei de Licitações quando o valor do pregão ultrapassar R$ 150 milhões. Essa audiência é prevista para que todos os interessados possam se manifestar sobre a licitação. 

Os contratos regidos pelo texto terão duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos enquanto houver necessidade de enfrentamento da situação de emergência de saúde pública. Nesses contratos, a administração pública poderá obrigar os contratados a aceitar aumentos ou diminuições de quantidade do objeto contratado equivalentes a até 50% do valor inicial atualizado do contrato.

A medida permite que a administração pública contrate fornecimento de bens, serviços e insumos de empresa impedida de firmar contrato por conta de alguma penalidade sofrida anteriormente. Mas isso valerá apenas se ela for, comprovadamente, a única fornecedora. Nesse caso, será exigida a prestação de garantia de 10% do valor do contrato. 

A matéria também regulamenta a competência legal de governadores e prefeitos para impor normas de isolamento, quarentena e restrição de locomoção, além de prever isenção tributária para alguns produtos usados no combate à doença. 

Isenção 

O texto aprovado determina a isenção de tributos sobre a industrialização e a venda de mercadorias, produtos e prestação de serviços necessários ao enfrentamento da pandemia. 

O Ministério da Saúde é quem vai definir os produtos e serviços que contarão com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Pasep e da Cofins.

Governadores e prefeitos

Ainda conforme o texto, a autoridade local deverá seguir recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para adotar as medidas de restrição no transporte de pessoas entrando no país ou saindo dele e também na locomoção entre os estados. Isso valerá para rodovias, portos e aeroportos.

Quando o transporte for entre as cidades (intermunicipal), deve ser seguida recomendação do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária.

O texto proíbe a restrição à circulação de trabalhadores que possa atrapalhar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas em decreto do Poder Executivo e também de cargas de gêneros necessários à população.

Relatório no Senado

O relator Wellington Fagundes foi favorável ao PLV como veio da Câmara dos Deputados. Segundo ele, o PLV, além de preservar normas da MP que “são de extrema importância” e já vêm auxiliando administradores públicos em todo o país a combater a pandemia de covid-19, também “consagra a descentralização federativa, bem como a transparência e a economicidade das contratações públicas”. As regras mais flexíveis de contratação pelo poder público têm se mostrado necessárias para combate à crise, argumentou.

“As regras mais flexíveis de contratação pelo poder público têm se mostrado necessárias para combate à crise de saúde pública. No entanto, isso exige atuação ainda mais diligente dos órgãos de controle. Trata-se de um orçamento gigantesco destinado ao combate à pandemia, que, sem a vigilância adequada, pode se tornar um convite ao administrador ímprobo. Todos bem sabemos que mesmo a contratação direta em caráter emergencial, prevista na Lei 8.666, de 1993, é cercada de procedimentos que inviabilizariam o combate eficaz à pandemia de covid-19. Entendemos, nesse passo, que o PLV ora sob exame consagra o princípio constitucional da eficiência na Administração e representa instrumento relevante de cuidado à saúde da população”, completou.

Wellington Fagundes reclamou do fato de o PLV ter chegado ao Senado poucos dias antes de a MP original perder a validade, o que impediu que os senadores aprovassem modificações para aperfeiçoar o texto.

— É uma matéria relativamente complexa, e essa medida provisória vence neste final de semana. Então, é mais um atropelo, realmente, que temos que vivenciar. A Câmara dos Deputados teve oportunidade e tempo para fazer o aperfeiçoamento, coisa que, infelizmente, nós aqui no Senado, mais uma vez, estamos sendo instados a cooperar. Esta relatoria chegou ontem, e tivemos de produzir à noite, estudar, para que pudéssemos concluir este relatório. Mas, infelizmente, é mais um momento que nós temos aqui, ou de aprovar, ou de deixar vencer a medida provisória. E neste momento, inclusive, pela orientação da Controladoria-Geral da União, realmente seria muito temerário, já que estamos aí praticamente no ápice da covid — disse o relator.

Diversos senadores acompanharam Wellington Fagundes nas reclamações à impossibilidade de o Senado aperfeiçoar o texto por falta de tempo hábil, como Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Zenaide Maia (Pros-RN), Alvaro Dias (Podemos-PR), Paulo Rocha (PT-PA) e Izalci Lucas (PSDB-DF), entre outros.

Transparência

Todas as compras e contratações feitas com dispensa de licitação, permitida pela lei sobre a covid-19, deverão ter seus detalhes divulgados na internet após cinco dias do contrato. Deverão ser listados o nome do contratado, o número do CNPJ, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou compra.

Ao longo da execução do contrato, várias informações deverão ser divulgadas, como os valores pagos e a pagar; saldos bloqueados, se existirem; a quantidade entregue em cada unidade da Federação, se a compra for nacional; e possíveis aditivos.

Estimativa de preços

A estimativa de preços usada pelos governos deverá ser buscada em uma das seguintes fontes: portal de compras do governo federal; pesquisa publicada em mídia especializada; sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; contratações similares de outros entes públicos; ou pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.

Entretanto, mesmo com a estimativa, o poder público não será impedido de contratar por valores superiores aos encontrados, admitindo-se a oscilação de preços. Nessa situação, deverá constar nos autos uma justificativa do gestor.

Deverá haver negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, na tentativa de obter preços mais vantajosos; e deverá haver, nos autos, uma fundamentação da variação de preços praticados no mercado.

A MP permite ainda a dispensa justificada da estimativa de preços; e as compras de menor valor, que podem ser feitas por meio de cartão de pagamento corporativo, passam a ter limites por item de despesa (máscara é um item, luva é outro item) em uma mesma aquisição.

Para serviços de engenharia, serão R$ 150 mil; e para compras e serviços em geral, serão R$ 80 mil.

Bens usados

Para contornar a possível carência de produtos no mercado, a MP permite a compra de bens e a contratação de serviços com equipamentos usados, desde que o fornecedor dê garantias.

Em todas as dispensas de licitação feitas com as regras da MP, presumem-se atendidas as condições de situação de emergência; de necessidade de pronto atendimento dessa situação; e de existência de risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Máscaras obrigatórias

Com a publicação da Lei 14.019, de 2020, que tornou obrigatório o uso de máscaras faciais pela população, incluindo essa medida entre aquelas que as autoridades poderão adotar, o texto aprovado condiciona sua adoção pelos gestores locais de saúde a autorização do Ministério da Saúde.

Esse trecho foi considerado “flagrantemente inconstitucional” pelo senador Randolfe Rodrigues, que tentou impugnar a previsão e retirá-la do texto, mas não obteve êxito. Ele alegou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que os Executivos estaduais e municipais têm o poder de determinar medidas como o uso de máscara pela população sem precisar de aval do Executivo federal.

Com informações da Agência Câmara Notícias

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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mar 12 2020

Condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral.

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Condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral foi o tema do curso realizado pela Escola do Legislativo da ALEPE, realizado em 10/03, em cuja plateia esteve Eduardo Maia. O curso foi ministrado pelo Prof. Marcus Alencar Sampaio, especialista em Direito Administrativo e Eleitoral, por meio do qual foram abordadas questões que disciplinam as condutas dos agentes públicos e as penalidades previstas na Lei Eleitoral n° 9.504/1997, entre outras normas que incidem na matéria.

“Trata-se de um tema que merece bastante atenção, haja vista as minirreformas que alteraram o regramento eleitoral impactarem sobremaneira nas condutas dos agentes públicos “lato sensu”, inclusive no que se refere as penalidades”, ressaltou Maia.

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mar 04 2020

Capacitação de Planejamento e Regulamentação para Conselhos é destaque no Blog de Magno Martins.

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Numa parceria entre a Escola de Contas Públicas do TCE-PE e a AMUPE, foi realizada no auditório da Inspetoria Regional do Tribunal de Contas do Estado, na cidade de Surubim-PE, a Oficina de Planejamento e Regulamentação de Conselhos Municipais. Na ocasião, foram abordados temas ligados ao exercício de controle sobre a Administração Pública, por meio de abordagens sobre planejamento e ações voltadas a gestão pública.

A capacitação foi ministrada pelo Prof. Eduardo Maia, Analista de Controle Externo do TCE-PE.

Leia a íntegra da matéria acessando https://blogdomagno.com.br/ver_post.php?id=207261

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set 23 2019

Novo Decreto torna obrigatório uso do pregão eletrônico.

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Publicado hoje (23/09) no Diário Oficial da União, o Decreto n°  10.024/2019 traz novas regras ao uso do pregão eletrônico para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, revogando, portanto, os Decretos nºs 5.450 e 5.504, ambos de 2005.

Diversas novidades são instituídas pelo novo regramento, a exemplo da utilização do pregão eletrônico para contratação de serviços comuns de engenharia e sua obrigatoriedade pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica, fundacional e fundos especiais. Por terem regulamento próprio (Lei nº 13.303/2016) as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se submetem ao supracitado Decreto, cuja vigência se dará a partir de 28 de outubro do ano em curso.

Oportunamente publicarei artigo trazendo detalhes do Decreto em comento, o qual poderá ser acessado por meio do link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10024.htm

 

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set 10 2019

Escola de Contas promove palestra sobre nova Lei das Licitações

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O evento foi aberto pelo auditor das contas públicas Eduardo Maia.

A Escola de Contas Públicas do TCE promoveu na semana passada um debate sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos, que foi aprovada recentemente pela Câmara Federal, porém sem os “destaques”. Os palestrantes foram Marcos Nóbrega, professor da Faculdade de Direito da UFPE e conselheiro substituto do TCE, e Marcelo Bruto, secretário de Desenvolvimento Urbano do Governo de Pernambuco e servidor de carreira do Ministério do Planejamento e Gestão.

Mais de uma centena de servidores do TCE ouviram com atenção as duas palestras, cuja finalidade foi esclarecer o conteúdo do projeto, que tem como objetivo instituir um novo regime licitatório para toda a administração pública direta, autárquica e fundacional através da revogação das seguintes leis: a) Lei 8666/93 (Normas gerais de licitações e contratações públicas), b) Lei 10.520/02 (Normas gerais sobre a modalidade pregão), c) Lei 12462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas).

RELATORIA – Após a discussão dos “destaques”, o projeto voltará ao Senado, onde já havia sido aprovado em 1995. E, se for o caso, seguirá para sanção do presidente da República. O relator na Câmara Federal foi o deputado Pernambuco Augusto Coutinho.

De acordo com os dois palestrantes, o projeto, que representa um “avanço” em relação à Lei atual, prevê os seguintes tipos de licitação no texto original: melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior retorno econômico; maior desconto; maior lance (para o leilão) e definição das fases de licitação. Eles explicaram didaticamente o que significa cada uma dessas fases e, ao final, responderam a perguntas dos auditores.

Para Nóbrega, o projeto é muito mais completo que a Lei das Licitações, em vigor desde 1993, que está defasada e superada pelo tempo. Já segundo Bruto, além da evolução da legislação, é importante que se invista na “gestão baseada em evidências” para definição de melhores modelos de licitação e contratos.

Fonte: Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/09/2019
https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/222-2019/setembro/4889-escola-de-contas-promove-palestra-sobre-nova-lei-das-licitacoes

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set 09 2019

Alterada forma de divulgação dos editais de licitações.

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Por meio da Medida Provisória nº 896/2019, publicada hoje (9/9) no Diário Oficial da União, foi alterado o regramento de divulgação das licitações promovidas pela Administração Pública.

A referida MP possibilita que os avisos de licitações, as convocações para atualização dos registros cadastrais,  as minutas dos editais e dos termos contratuais das PPPs, e ainda, os extratos editalícios do RDC, sejam publicados apenas em sítio oficial eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal, desobrigando-os, portanto da publicação em jornais de grande circulação.

Vale lembrar que as MPs são normas com força de lei, editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Ainda que seus efeitos jurídicos sejam imediatos, necessitam ser apreciadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, a fim se tornarem lei ordinária. Sua vigência é de 60 dias e, caso não seja finalizada sua votação, será automaticamente prorrogada por idêntico período.

Acesse aqui a íntegra da Medida Provisória nº 896/2019.https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8005046&ts=1568028068971&disposition=inline

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