nov 16 2023

1ª Procuradoria de Contas, do Ministério Público de Contas do Estado – PE, recebe capacitação sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ministrada por Eduardo Maia.

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A procuradora-geral-adjunta, Eliana Guerra, realizou junto à equipe da 1ª Procuradoria de Contas, capacitação sobre a Nova Lei de Licitações, a Lei Federal n. 14.133, ministrada pelo auditor do @tce_pe, Eduardo Maia.

 A Lei, publicada em 1º de abril de 2021, representa um passo histórico na modernização das compras públicas brasileiras. 

Fonte: @mpc_pe Ministério Público de Contas do Estado de Pernambuco.

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dez 13 2023

TCU lança nova Cartilha Orientativa sobre Licitações e Contratos Administrativos.

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A nova edição do Manual de Licitações e Contratos fornece orientações preventivas e pedagógicas para facilitar a interpretação e aplicação da Lei 14.133/2021 por todos os agentes envolvidos na função de contratações nas organizações públicas.

Esta iniciativa visa promover a conformidade das contratações com a nova legislação e estimular a adoção de boas práticas de governança e gestão de contratações pelas organizações da Administração Pública, aprimorando a capacidade de contratar do setor público.

Além de compilar parte da jurisprudência atualizada do TCU relacionada ao tema de contratações, esta nova edição traz as seguintes inovações comparativamente à versão anterior:

· Quadros com as referências normativas, que apresentam a base legal e regulamentar do assunto em discussão;

· Exemplos de riscos que podem comprometer a realização dos objetivos em cada etapa dos processos de trabalho; e

· Modelos de documentos, diretrizes e orientações publicados por Órgãos Governantes Superiores (OGS) ou por órgãos de controle, quando disponíveis.

Texto produzido pelo TCU, alusivo a 5ª edição da Cartilha de Licitações e Contratos, à luz da Lei nº 14.133/2023.

Acesse aqui a íntegra da Cartilha do TCU.https://portal.tcu.gov.br/data/files/93/31/DD/59/E436C8103A4A64C8F18818A8/Licitacoes%20e%20Contratos%20-%20Orientacoes%20e%20Jurisprudencia%20do%20TCU%20-%205a%20Edicao.pdf

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dez 07 2023

Aplicação de sanções pela inexecução do contrato. O que diz o TCE-PE?

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Por meio do acórdão nº 477/2023-P, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), abordou tormentoso tema para administradores públicos, acerca da aplicação das sanções administrativas, em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato.

Instado a se pronunciar sobre o tema em comento, por meio de consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Canhotinho, assim se posicionou o E. Tribunal:

a) pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá,
respeitados os princípios constitucionais, as determinações dispostas em
contrato e garantida a prévia defesa, aplicar à contratada as sanções
previstas na Lei de Licitações e Contratos;
b) reconhecida a responsabilidade da contratada, as sanções aplicadas
como consequência do descumprimento de determinado contrato não
atingem os demais contratos em execução;
c) a sanção de suspensão temporária de licitar e contratar e a declaração de
inidoneidade, apesar de ultrapassarem a órbita contratual, só produzem
efeito para o futuro, pois não têm o condão de interferir nos contratos já
firmados e em andamento, celebrados antes da decisão definitiva pela
aplicação da penalidade.

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nov 27 2023

TCE-PE entende pela possibilidade de compras públicas serem feitas por meio de comércio eletrônico.

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Em situações excepcionais, a Administração Pública pode adquirir bens mediante a contratação de empresas de comércio eletrônico, nas hipóteses de dispensa de licitação por pequeno valor disposta e nos casos de inexigibilidade do processo licitatório.

Em que pese a regra geral não admitir o pagamento antecipado, sendo que a realização de pagamentos deve ser feita apenas em momento posterior a entrega do bem ou execução do serviço (ou de parcela, no caso de obrigação sucessiva), o adiantamento do dispêndio, em caráter excepcional, encontra guarida “se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para obtenção do bem ou para a prestação do serviço”, conforme dispõe a Lei nº. 14.133/2021, em seu art. 145, § 1º, podendo-se, em contrapartida, exigir prestação de garantia adicional.

Leia, a seguir, a integra do Acórdão Nº. 1998/2023 TCE/PE – P.

40ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO REALIZADA EM 22/11/2023 PROCESSO TCE-PE N° 21100919-2

RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR MODALIDADE – TIPO: Consulta – Consulta EXERCÍCIO: 2021

UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Cortês INTERESSADOS: MARIA DE FATIMA CYSNEIROS SAMPAIO BORBA ORGÃO JULGADOR: PLENO PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA SESSÃO: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL

ACÓRDÃO Nº 1998 / 2023

CONSULTA. LICITAÇÕES. NLCC. COMPRAS PELA INTERNET. SENSÍVEL ECONOMIA. DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR. INEXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PAGAMENTO ANTECIPADO. GARANTIAS.

1. Em situações excepcionais, a Administração Pública pode adquirir bens mediante a contratação de empresas de comércio eletrônico, nas hipóteses de dispensa de licitação por pequeno valor disposta e nos casos de inexigibilidade do processo licitatório.

2. O pagamento pode ser antecipado desde que atendidas as indispensáveis condições: (i) represente sensível economia de recursos ou condição indispensável para a obtenção do bem; (ii) seja promovido estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; (iii) que garantias específicas e suficientes sejam estabelecidas, quando possível; e (iv) previsão expressa no contrato de que caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deve ser devolvido.

3. O atendimento ao pressuposto da sensível economia de recursos deve ser aferido à vista do caso concreto, devendo-se levar em conta características do mercado e aspectos específicos da demanda, como valores de mercado, quantidade, garantia, prazo de entrega.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 21100919-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO o preenchimento dos requisitos de admissibilidade à formulação de consulta a esta Corte de Contas, consoante disposto no art. 47 da Lei Estadual nº 12.400/2004 (LOTCE/PE), c/c o art. 199 da RITCE/PE; CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico da Diretoria de Controle Externo deste Tribunal;

CONSIDERANDO os fundamentos e a conclusão do Parecer Ministerial MPCO nº 551/2023;

CONSIDERANDO a diretriz plasmada no art. 40, inciso I, da Lei nº 14.133/21, no sentido de que as compras públicas devem buscar submeter-se às condições de aquisição e pagamento similares às do setor privado; CONSIDERANDO que as aquisições em comércio eletrônico se caracterizam pela antecipação do pagamento à entrega do bem contratado, em aparente contraposição ao processamento ordinário da despesa pública; CONSIDERANDO a possibilidade jurídica e as exigências do pagamento antecipado em contratações públicas, conforme dispõe o art. 145 da Lei nº 14.133/21;

CONSIDERANDO que a matéria afeta às aquisições públicas em plataformas de comércio eletrônico privado não foi objeto de regulamentação da Lei nº 14.133/21; Em conhecer e responder o presente processo de Consulta, nos seguintes termos:

1. Em situações excepcionais, a Administração Pública pode adquirir bens mediante a contratação de empresas de comércio eletrônico, nas hipóteses de dispensa de licitação por pequeno valor e nos casos de inexigibilidade do processo licitatório;

2. Para a realização de compras públicas, o pagamento pode ser antecipado desde que atendidas as indispensáveis condições: (i) represente sensível economia de recursos ou condição indispensável para a obtenção do bem; (ii) seja promovido estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; (iii) que garantias específicas e suficientes sejam estabelecidas, quando possível; e (iv) previsão expressa no contrato de que caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deve ser devolvido;

3. O atendimento ao pressuposto da sensível economia de recursos deve ser aferido à vista do caso concreto, devendo-se levar em conta características do mercado e aspectos específicos da demanda, como valores de mercado, quantidade, garantia, prazo de entrega;

4. No esforço de minimizar os riscos inerentes à contratação, o agente público contratante deve buscar plataformas de comércio eletrônico nacionais. A exclusão de plataformas internacionais é cautela que visa a assegurar a proteção do recurso público despendido, já que a propositura de medidas judiciais para solução de possíveis impasses é mais viável em face de pessoas jurídicas nacionais. No entanto, a busca em plataformas internacionais é possível no caso de inexigibilidade, desde que não possuam representantes comerciais nacionais.

Presentes durante o julgamento do processo: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR, relator do processo CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL, Presidente, em exercício, da Sessão: Não Votou CONSELHEIRO MARCOS LORETO: Acompanha CONSELHEIRO EDUARDO LYRA PORTO: Acompanha CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES: Acompanha Procurador do Ministério Público de Contas: GUSTAVO MASSA

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nov 08 2023

AGU edita Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa

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Importante material para todos que trabalham com Licitações e Contratos Administrativos, foi lançado pela Advocacia-Geral da União (AGU) o Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa. O manual traz 149 respostas às questões apresentadas mais frequentemente pelos órgãos federais às unidades consultivas da AGU.

O aludido Compêndio reúne orientações sobre casos já analisados e que costumam se repetir na gestão pública dos órgãos federais. Por exemplo, o Compêndio traz 64 perguntas frequentes e respostas sobre a contratação de serviços com alocação de mão de obra, 23 perguntas frequentes em matéria de aquisições e 21 perguntas frequentes sobre legislação de pessoal e patrimônio público.

Tenha acesso a íntegra do material acessando o link a seguir

https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-lanca-compendio-com-perguntas-e-respostas-mais-frequentes-sobre-contratacoes-e-administracao-publica/Cartilha_Compndio_Perguntas_e_Respostas_v3.pdf

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out 26 2023

O que muda com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos?

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Acesse aqui a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLCA) https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-311876884

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Maio 19 2023

Seminário Desafios Práticos Para a Aplicação da Lei nº 14.133/2021

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Durante o período de 16 a 18, do mês e ano em curso, tive a satisfação de participar do Seminário sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), promovido pela ZÊNITE.

A aplicação segura do novo regime de licitação e contratos, bem como dos atos regulamentares já editados requer a capacitação e a preparação dos agentes responsáveis. Só assim é possível dar conta do desafio de interpretar esse novo regime e fazer as escolhas mais eficientes.

É essencial entender as novidades, as alterações e as polêmicas a respeito de pontos fundamentais e práticos da nova Lei relacionados com o planejamento e o julgamento das licitações, com a dispensa de licitação e com a execução dos contratos de compras e serviços, daí a importância de capitar-se sobre a matéria .

O evento teve como palestrantes os mestres no assunto Joel de Menezes Niebuhr e José Anacleto Abduch Santos.

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abr 22 2023

COMENTÁRIOS SOBRE A APLICAÇÃO PRÁTICA DO ART. 4º DA LEI Nº 14.133/2021 NAS CONTRATAÇÕES DE ME/EPPS

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GEORGE PIERRE DE LIMA SOUZA

MARCELO LINS E SILVA

MARCOS ANTÔNIO DA SILVA

A Lei Complementar que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MPE’s) – LC nº 123/2006 contemplou uma série de benefícios para as micros e pequenas empresas brasileiras. A imensa maioria das disposições contidas no Estatuto são de natureza tributária, porém existem disposições trabalhistas, empresariais e especificamente as atinentes à matéria das compras governamentais, que se relacionam ao acesso aos mercados, dispostas nos artigos 42 a 49 que versam sobre a participação das pequenas empresas nas licitações públicas.

Com o advento da Lei nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos (NLLC), foram criadas algumas regras que limitam a participação em caráter preferencial das MPE’s em contratações superiores ao limite de R$ 4.800.000,00 – receita bruta máxima, admitida na Lei, para o enquadramento como empresas de pequeno porte.

Nessa esteira, trazemos à reflexão certos pontos estatuídos na referida norma que podem suscitar dúvidas quando de sua aplicação prática e, que pouco foram aprofundadas na essência, até o momento, pela doutrina.

Cabe lembrar que as regras gerais da LC nº 123/2006 permanecem e os critérios de verificações atinentes ao art. 4º são requisitos formais que devem ser preenchidos pelos licitantes. As novas disposições incorporar-se-ão como mais um critério a ser observado atentamente pelos agentes públicos condutores dos certames públicos.

Trecho do artigo, cuja íntegra poderá ser acessada em https://zenite.blog.br/comentarios-sobre-a-aplicacao-pratica-do-art-4o-da-lei-no-14-133-2021-nas-contratacoes-de-me-epps/

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mar 31 2023

Medida provisória prorroga prazo de adequação à nova Lei de Licitações

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou uma medida provisória (MP) 1.167/2023 que prorroga até 30 de dezembro a validade de três leis sobre compras públicas: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993), o Regime Diferenciado de Compras – RDC (Lei 12.462, de 2011) e a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002). A matéria foi publicada na sexta-feira (31) em edição extra do Diário Oficial da União.

Com a prorrogação, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal podem publicar editais nos formatos antigos de contratação até o dia 29 de dezembro de 2023. A opção escolhida deve estar expressamente indicada no edital.

A MP altera a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133, de 2021), que unifica toda a legislação sobre o assunto e deveria ter entrado em vigor no dia 1º de abril. A norma deu prazo de dois anos para os gestores públicos se adaptarem às novas regras.

A prorrogação do prazo foi um pleito dos prefeitos que estiveram reunidos durante a 24ª Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, realizada em março. De acordo com levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM), 60% das cidades não conseguiram cumprir o prazo de adequação à nova lei, que exige treinamento de pessoal, mudança em rotinas administrativas e investimentos em tecnologia.

Com Agência Câmara

Fonte: Agência Senado

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fev 01 2023

A substituição do instrumento de contrato na Lei nº 14.133/2021

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Com base na disciplina do caput do art. 95 da nova Lei de Licitações, o instrumento de contrato será obrigatório. Essa é a regra. Contudo, cumpre destacar que essa regra não é absoluta, pois o próprio dispositivo legal admite a substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nas seguintes hipóteses:

“I – dispensa de licitação em razão de valor;

II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor”.

Com base em interpretação estritamente literal do disposto no inciso I do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, seria possível concluir que o instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses de contratação por dispensa de licitação em razão de valor (art. 75, incisos I e II).

Isso levaria, então, a conclusão, de que se a contratação ocorrer por licitação ou com base em outras hipóteses de contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação, ainda que com valores inferiores aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), não será possível promover a substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, pois o texto da lei faz remissão apenas às hipóteses de “dispensa de licitação em razão de valor”.

Para nós, essa conclusão não faz sentido algum. Ao invés disso, entendemos que a melhor interpretação da norma contida no art. 95, inciso I da Lei nº 14.133/2021, leva a compreensão de que em se tratando de contratação com valor inferior ao limite admitido para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (R$ 100.000,00 – art. 75, incisos I; e R$ 50.000,00 – art. 75, inciso II), independentemente do procedimento adotado para promover a seleção do contratado – licitação ou contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação, e ainda que a execução não ocorra de forma imediata e integral e da qual resultem obrigações futuras, será possível substituir o instrumento de contrato por outro instrumento hábil. Explica-se.

A definição da regra segundo a qual “O instrumento de contrato é obrigatório”, privilegia o caráter formal das relações contratuais que envolvem os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública. Desse modo, ao adotar o instrumento de contrato para formalizar as relações contratuais, em tese, confere-se maior segurança à Administração contratante, na medida em que esse instrumento registra de forma detalhada as obrigações envolvidas no ajuste.

No entanto, o emprego dessa forma implica, naturalmente, em um nível maior de burocracia, o que, por consequência, impacta negativamente sobre a celeridade dos processos, além de onerar o custo dessas transações.

Considerando esse cenário, naqueles casos em que se verifique a ausência de complexidade técnica, a inexistência de riscos futuros para a Administração contratante e o baixo valor envolvido na contratação, o legislador entendeu ser possível flexibilizar a obrigatoriedade do uso do instrumento de contrato, admitindo que a relação contratual seja formalizada por outro instrumento hábil, mais simples.

Nesses termos, a opção legislativa denota que as hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 mitigam o caráter formal, privilegiando a celeridade e a economia processual.

Sob esse enfoque, fica claro que no inciso I do art. 95 o legislador considerou o caráter econômico da contratação como critério para dispensar a obrigatoriedade da formalização da relação contratual por instrumento de contrato. Significa dizer, sendo o valor do contrato reduzido, não se justifica impor a adoção de forma mais rigorosa para sua celebração.

Sob esse enfoque, ainda que o contrato tenha sido firmado por licitação; por dispensa de licitação, mas com base nas hipóteses previstas nos incisos III e seguintes do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; ou por inexigibilidade de licitação, desde que o seu valor seja inferior aos limites admitidos para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), o caráter econômico da contratação justifica dispensar a obrigatoriedade de formalizar esse ajuste por instrumento de contrato.

Já no caso do inciso II do art. 95, o critério empregado pelo legislador para dispensar a obrigatoriedade de formalizar a relação contratual por instrumento de contrato é a ausência de complexidade técnica e a inexistência de riscos futuros para a Administração contratante.

Compreendida a lógica que orienta o dispositivo normativo, a solução que se mostra mais em harmonia com a sistemática definida pelas demais regras da Lei nº 14.133/2021 leva a conclusão de que o seu art. 95 traz duas hipóteses autônomas e independentes, que autorizam substituir o instrumento de contrato por instrumentos mais simples:

  • independentemente do objeto, do prazo de vigência, da existência ou não de obrigações futuras e da forma empregada para selecionar o contratado (processo licitatório, contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação), será possível substituir o instrumento de contrato por instrumentos mais simples sempre que o contrato possuir valor inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II);
  • independentemente do valor, será possível substituir o instrumento de contrato por instrumentos mais simples sempre que o contrato consistir na compra de bens com entrega imediata e integral e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica.

Por fim, essa conclusão afasta, desde logo, qualquer cogitação de interpretação de modo a admitir a substituição do instrumento de contrato apenas nos casos em que do contrato não resulte obrigação futura, pois, fica claro, que essa condição não foi estabelecida pela Lei nº 14.133/2021.

Por Ricardo Alexandre Sampaio, em 27/10/2021

https://zenite.blog.br/a-substituicao-do-instrumento-de-contrato-na-lei-no-14-133-2021/

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