Após entrar em pauta para
votação, conforme anunciamos aqui, o Senado Federal aprovou a pouco a nova Lei
de Licitações e Contratações, substituindo, portanto, a atual Lei nº 8.666/1993
(Lei Geral), e ainda, a Lei nº 10.520/2020 (Lei do Pregão) e a Lei nº
12.462/2011 (RDC).
Entre as inovações trazidas pelo
novo texto, está a extinção das modalidades “convite” e “tomada de preços”,
mantendo-se a “concorrência”, “leilão”, “concurso” e “pregão”, junto as quais
será incorporado o “diálogo competitivo”, por meio da qual
o poder público convoca o setor privado a apresentar propostas resolutivas à
determinadas demandas de contratação de serviços.
Outra mudança significativa
alude a elevação do seguro-garantia de 10% para até 30%, nas contratações de
obras e serviços de engenharia de grande vulto – compreendidas aquelas com
valor estimado ultrapasse R$ 200 mi. Este dispositivo objetiva salvaguardar o
interesse público na execução dos contratos administrativos celebrados pela
Administração Pública.
O novo regramento também altera
outras leis, a exemplo do Código Penal, um no mencionado Estatuto, no que tange
as punições nos casos de crimes em licitações e contratos administrativos.
As novas regras não incidirão
para empresas estatais, haja vista estas serem regidas pela Lei nº 13.303/2016
(Lei das Estatais).
Com quase duzentos artigos, o
novíssimo Regramento passará a viger a partir da data da sua publicação
oficial, após a necessária sanção do Presidente da República
Oportunamente, traremos nossas
considerações detalhadas sobre as mudanças procedimentais estabelecidas nas
normas gerais em comento.
Pautado para o dia de hoje (10/12), o Plenário do Senado deverá votar o Projeto de Lei nº 4.253/2020, por meio do qual será instituído o novo regramento das licitações. O texto é um substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS nº 559, do ano de 2013
O novo marco legal em comento instituirá modalidades de contratação, tipificará crimes relacionados as licitações, além de disciplinar pontos correlatos ao tema junto a União, Estados e Municípios, entre outras alterações já trazidas em postagens anteriores.
No intuito de estabelecer critérios de dosimetria da pena, perante sua órbita administrativa, quanto a sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar, insculpida no art. 7º da Lei no 10.520/2002, a Presidência da República, por meio da sua Secretaria-Geral, instituiu a Instrução Normativa nº 1, de 23 de novembro de 2020.
A parametrização circunstanciada das situações ensejadoras da penalidade em comento não é novidade, haja vista já haver sido configurada pela Instrução Normativa de idêntica numeração, datada de 13/10/2017, agora revogada.
A edição da novíssima IN levou em consideração determinações contidas no Acórdão nº 754/2015 – TCU – Plenário, expedido pelo Tribunal de Contas da União.
Uma das
indicações trazidas pelo recente instrumento normativo refere-se ao
detalhamento das definições de condutas.
A vigência da atual Instrução Normativa se dará a partir de 1º de dezembro de 2020, à luz do que dispõe seu art. 13.
O Projeto de Lei n° 1.295/1995, poderá entrar na agenda de votação do Senado Federal, a pedido do Deputado Rodrigo Maia, feito ao Senador Davi Alcolumbre, presidente daquela Casa.
Dentre as principais alterações trazidas pelo referido PL,
aos quais foram apensados os demais que tratavam sobre o mesmo tema,
destacam-se:
Inversão de fases como regra nos procedimentos
licitatórios;
Orçamento sigiloso da administração pública;
Obrigatoriedade de estabelecimento de programa
de compliance para contratações de grande vulto;
Criação do Portal Nacional de Contratações
Públicas – P.N.C.P;
D) Criação da figura do agente de contratação;
Atualização dos valores de contratação direta;
Alteração dos percentuais de valores dos seguros;
Incorporação da modalidade conhecida como
diálogo competitivo.
Com 59 votos favoráveis, 10 contrários e 1 abstenção, o Plenário do Senado Federal aprovou nesta quinta-feira (16) o projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MPV) 926/2020, que trata da flexibilização de regras de licitações públicas enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional causada pela pandemia de covid-19. O PLV 25/2020 segue para sanção presidencial. A sessão remota deliberativa foi presidida pelo senador Marcos Rogério (DEM-RO).
O texto aprovado é o PLV elaborado pelo deputado Júnior Mano (PL-CE) com as modificações propostas na Câmara e aprovadas pelos deputados. O relator no Senado foi o senador Wellington Fagundes (PL-MT).
Nas contratações, o poder público poderá apresentar termos de referência simplificados para as compras e serviços em geral e um projeto básico simplificado para serviços de engenharia.
Na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, para a compra de bens, serviços e insumos, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade; e os recursos terão efeito apenas devolutivo, ou seja, não suspenderão o processo.
O texto também dispensa a realização de audiência pública prevista na Lei de Licitações quando o valor do pregão ultrapassar R$ 150 milhões. Essa audiência é prevista para que todos os interessados possam se manifestar sobre a licitação.
Os contratos regidos pelo texto terão duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos enquanto houver necessidade de enfrentamento da situação de emergência de saúde pública. Nesses contratos, a administração pública poderá obrigar os contratados a aceitar aumentos ou diminuições de quantidade do objeto contratado equivalentes a até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
A medida permite que a administração pública contrate fornecimento de bens, serviços e insumos de empresa impedida de firmar contrato por conta de alguma penalidade sofrida anteriormente. Mas isso valerá apenas se ela for, comprovadamente, a única fornecedora. Nesse caso, será exigida a prestação de garantia de 10% do valor do contrato.
A matéria também regulamenta a competência legal de governadores e prefeitos para impor normas de isolamento, quarentena e restrição de locomoção, além de prever isenção tributária para alguns produtos usados no combate à doença.
Isenção
O texto aprovado determina a isenção de tributos sobre a industrialização e a venda de mercadorias, produtos e prestação de serviços necessários ao enfrentamento da pandemia.
O Ministério da Saúde é quem vai definir os produtos e serviços que contarão com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Pasep e da Cofins.
Governadores e prefeitos
Ainda conforme o texto, a autoridade local deverá seguir recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para adotar as medidas de restrição no transporte de pessoas entrando no país ou saindo dele e também na locomoção entre os estados. Isso valerá para rodovias, portos e aeroportos.
Quando o transporte for entre as cidades (intermunicipal), deve ser seguida recomendação do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária.
O texto proíbe a restrição à circulação de trabalhadores que possa atrapalhar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas em decreto do Poder Executivo e também de cargas de gêneros necessários à população.
Relatório no Senado
O relator Wellington Fagundes foi favorável ao PLV como veio da Câmara dos Deputados. Segundo ele, o PLV, além de preservar normas da MP que “são de extrema importância” e já vêm auxiliando administradores públicos em todo o país a combater a pandemia de covid-19, também “consagra a descentralização federativa, bem como a transparência e a economicidade das contratações públicas”. As regras mais flexíveis de contratação pelo poder público têm se mostrado necessárias para combate à crise, argumentou.
“As regras mais flexíveis de contratação pelo poder público têm se mostrado necessárias para combate à crise de saúde pública. No entanto, isso exige atuação ainda mais diligente dos órgãos de controle. Trata-se de um orçamento gigantesco destinado ao combate à pandemia, que, sem a vigilância adequada, pode se tornar um convite ao administrador ímprobo. Todos bem sabemos que mesmo a contratação direta em caráter emergencial, prevista na Lei 8.666, de 1993, é cercada de procedimentos que inviabilizariam o combate eficaz à pandemia de covid-19. Entendemos, nesse passo, que o PLV ora sob exame consagra o princípio constitucional da eficiência na Administração e representa instrumento relevante de cuidado à saúde da população”, completou.
Wellington Fagundes reclamou do fato de o PLV ter chegado ao Senado poucos dias antes de a MP original perder a validade, o que impediu que os senadores aprovassem modificações para aperfeiçoar o texto.
— É uma matéria relativamente complexa, e essa medida provisória vence neste final de semana. Então, é mais um atropelo, realmente, que temos que vivenciar. A Câmara dos Deputados teve oportunidade e tempo para fazer o aperfeiçoamento, coisa que, infelizmente, nós aqui no Senado, mais uma vez, estamos sendo instados a cooperar. Esta relatoria chegou ontem, e tivemos de produzir à noite, estudar, para que pudéssemos concluir este relatório. Mas, infelizmente, é mais um momento que nós temos aqui, ou de aprovar, ou de deixar vencer a medida provisória. E neste momento, inclusive, pela orientação da Controladoria-Geral da União, realmente seria muito temerário, já que estamos aí praticamente no ápice da covid — disse o relator.
Diversos senadores acompanharam Wellington Fagundes nas reclamações à impossibilidade de o Senado aperfeiçoar o texto por falta de tempo hábil, como Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Zenaide Maia (Pros-RN), Alvaro Dias (Podemos-PR), Paulo Rocha (PT-PA) e Izalci Lucas (PSDB-DF), entre outros.
Transparência
Todas as compras e contratações feitas com dispensa de licitação, permitida pela lei sobre a covid-19, deverão ter seus detalhes divulgados na internet após cinco dias do contrato. Deverão ser listados o nome do contratado, o número do CNPJ, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou compra.
Ao longo da execução do contrato, várias informações deverão ser divulgadas, como os valores pagos e a pagar; saldos bloqueados, se existirem; a quantidade entregue em cada unidade da Federação, se a compra for nacional; e possíveis aditivos.
Estimativa de preços
A estimativa de preços usada pelos governos deverá ser buscada em uma das seguintes fontes: portal de compras do governo federal; pesquisa publicada em mídia especializada; sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; contratações similares de outros entes públicos; ou pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.
Entretanto, mesmo com a estimativa, o poder público não será impedido de contratar por valores superiores aos encontrados, admitindo-se a oscilação de preços. Nessa situação, deverá constar nos autos uma justificativa do gestor.
Deverá haver negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, na tentativa de obter preços mais vantajosos; e deverá haver, nos autos, uma fundamentação da variação de preços praticados no mercado.
A MP permite ainda a dispensa justificada da estimativa de preços; e as compras de menor valor, que podem ser feitas por meio de cartão de pagamento corporativo, passam a ter limites por item de despesa (máscara é um item, luva é outro item) em uma mesma aquisição.
Para serviços de engenharia, serão R$ 150 mil; e para compras e serviços em geral, serão R$ 80 mil.
Bens usados
Para contornar a possível carência de produtos no mercado, a MP permite a compra de bens e a contratação de serviços com equipamentos usados, desde que o fornecedor dê garantias.
Em todas as dispensas de licitação feitas com as regras da MP, presumem-se atendidas as condições de situação de emergência; de necessidade de pronto atendimento dessa situação; e de existência de risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
Máscaras obrigatórias
Com a publicação da Lei 14.019, de 2020, que tornou obrigatório o uso de máscaras faciais pela população, incluindo essa medida entre aquelas que as autoridades poderão adotar, o texto aprovado condiciona sua adoção pelos gestores locais de saúde a autorização do Ministério da Saúde.
Esse trecho foi considerado “flagrantemente inconstitucional” pelo senador Randolfe Rodrigues, que tentou impugnar a previsão e retirá-la do texto, mas não obteve êxito. Ele alegou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que os Executivos estaduais e municipais têm o poder de determinar medidas como o uso de máscara pela população sem precisar de aval do Executivo federal.
Com informações da Agência Câmara Notícias
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
Comentários desativados em Aprovada Medida Provisória que dispensa licitação para combate à pandemia.
Publicada
no Diário Oficial da União (DOU) de ontem (9/6), a Instrução Normativa n° 43, editada pelo Governo
Federal, flexibiliza a quitação das multas administrativas, imputadas à
fornecedores e prestadores de serviços, por inexecução de contratos celebrados,
fulcrados nas Leis n°s
8.666/1993, 10.520/02 e 12.462/11.
Segundo
o secretário de Gestão do Ministério da Economia, Cristiano Heckert, a referida
IN objetiva possibilitar melhores condições econômicas das empresas no
enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). “Antes da publicação
desta instrução normativa, não existia a possibilidade de negociar
administrativamente as condições de pagamento destas multas”, concluiu.
Por
meio da medida, será possível ao interessado, a dispensa ou parcelamento da
cobrança, a compensação ou até mesmo a suspensão do débito.
Ainda
que a regra em comento se dê no âmbito da União, os Estados, Municípios e o DF poderão
aplicá-la, nas situações em que as contratações realizadas envolvam recursos
decorrentes de transferências voluntárias, a exemplo de convênios, da União.
Em razão do disposto no Decreto n° 10.024/2019 e na IN n° 206/2019, passou a vigorar no dia de hoje (01/06), a obrigatoriedade de os municípios com menos 15 (quinze) mil habitantes, utilizarem o pregão eletrônico para aquisições/contrações de bens e serviços comuns, quando estas se derem por meio de transferências voluntárias da União, a exemplo dos convênios. As cidades com população superior a ora mencionada já estavam obrigadas ao uso da modalidade licitatória em comento, conforme demonstramos em artigo aqui postado em 23/09/2019.
Entre as novidades trazidas pelo supracitado instrumento normativo, as quais impactam diretamente no rito desta modalidade licitatória, na forma eletrônica, destacam-se a obrigatoriedade da sua utilização, a necessidade em ater-se ao planejamento de forma mais acurada, a criação da “dispensa eletrônica” e a exigência do uso do Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet, ou outro já existente, desde que integrado e compatível com aquele.
No mês de dezembro/2019, ministramos o curso “Pregão Eletrônico (Novo Decreto nº 10.024/2019) – Aspectos Relevantes e Práticos: Principais Mudanças”, pela Escola de Contas Públicas do TCE/PE, a fim de capacitar aqueles que trabalham com o tema, haja vista o já mencionado Decreto, em seu art. 16 § 3°, determinar a implantação de planos de capacitações que visem a formação e treinamento e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório. Dentro em breve, realizaremos novo curso sobre a matéria, incluindo as disposições contidas na Lei n° 13.979/2020.
Publicada no Diário Oficial da União no dia de hoje (7/5), a Medida Provisória n° 961, de 6 de maio de 2020, traz algumas inovações jurídicas, como a autorização para antecipação de pagamentos, novos limites de dispensa de licitação e a possibilidade de utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, enquanto vigorar o estado de calamidade pública, reconhecido por meio do Decreto Legislativo n° 6/2020.
A referida MPV condiciona a antecipação de pagamentos a
pelo menos dois critérios trazidos em seu art. 1°, inciso II, alíneas “a” e “b”, quais sejam, nas
situações em que reste evidenciada a indispensável condição que assegure a
contratação, ou ainda, que propicie expressiva economia de recursos. Necessário
que esta condição esteja prevista no edital ou no instrumento formal de
adjudicação direta, por meio do qual é concedida a expectativa de direito pela
contratação ao detentor da melhor proposta apresentada pretendida, ficando a
Administração obrigada a com ele firmar o negócio jurídico, caso este venha a
ser concretizado. O texto do ato jurídico estabelece, também, que o valor
deverá ser devolvido aos cofres públicos caso a obra, a compra ou o serviço não
sejam executados.
No sentido de se mitigar os riscos de inadimplemento
contratual, poderá o gestor público exigir do contratado garantia de até 30% do
valor da avença celebrada, nos moldes daquelas elencadas no art. 56 da Lei n° 8.666/93, bem como comprovação
de execução de parte da obra ou serviço como requisito para receber o valor
restante, entre outras previstas no § 2° da MPV
em comento.
A perspectiva de pagamento antecipado exclui a prestação de
serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Ainda que controversa, tal hipótese não é novidade no
âmbito jurídico pátrio. Por meio do Acórdão n° 2.856/2019 – Primeira Câmara, o E. Tribunal de
Contas da União, reconheceu esta possibilidade, desde que, de forma
excepcionalíssima, sejam resguardados os requisitos contidos na prolatada
deliberação.
Vale lembrar o que dispõe o art. 62 da Lei nº 4.320/94 de
que o pagamento somente será efetuado após a sua regular liquidação, tal qual a
inteligência do art. 65, inc. II, c, da Lei de Licitações, que veda a
antecipação do pagamento sem a correspondente contraprestação do fornecimento
de bens ou execução de obra ou serviço.
A Medida Provisória também altera os limites orçamentários
para dispensa de licitação, cujos valores passam a ser de até R$ 100 mil para
obras e serviços de engenharia e até R$ 50 mil para compras e outros serviços.
Outra inovação trazida pela MPV é a possibilidade de
utilização do RDC para as licitações e contratações de quaisquer obras,
serviços, compras, alienações e locações.
Instituído pela Lei nº 12.462/2011, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, era até então aplicado em alguns tipos de obras ou serviços de engenharia.
A Academia FINATEC/Universidade de Brasília (UnB) realizou, na última segunda-feira (20), a Live “IMPACTOS DA COVID-19 NAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS” com o prof. Eduardo Maia.
Na ocasião, Maia apresentou uma exposição dos pontos da Lei n° 13.979/2020, que tratam sobre as aquisições de bens e contratações de serviços pela Administração Pública, para fins de enfrentamento a pandemia causada pela Covid-19 em nosso país.
Por se tratar de uma situação de excepcionalidade tudo
é muito novo, razão pela qual se faz necessário ser entendido como devem ser realizados
os novos procedimentos das aquisições públicas, sob o ponto de vista legal,
proporcionando segurança jurídica aos atos emanados pelo Poder Público, destacou Eduardo Maia.
A Medida Provisória nº 951/2020, editada pelo Governo Federal em 15/04 (quarta-feira), possibilita uso de Sistema de Registro de Preços, por meio de dispensa de licitação, para contratação de bens e serviços, cujo objeto se refira especificamente ao enfrentamento da Covid-19, à luz do que dispõe o o caput do art. 4º, da Lei nº 13.979/2020.
A aludida MP permite que outros órgãos solicitem adesão à licitação ao órgão gerenciador do processo, para reduzir a burocracia das compras.
De acordo com a medida provisória, o órgão gerenciador estabelecerá prazo de dois a quatro dias úteis, contado da data de divulgação da intenção do registro de preço, para que outros órgãos manifestem interesse em participar do processo.
Procedimento especial de licitação, o SRP é ordinarialmente realizado via licitação, por meio das modalidades concorrência ou pregão (presencial ou eletrônico), conforme estabelece a Lei nº 8.666/1993, entretanto, a fim de proporcionar celeridade no enfrentamento da pandemia, de forma extraordinária, passam a valer as novas regras, durante a vigência da Lei nº 13.979/2020.