Maio 19 2023

Seminário Desafios Práticos Para a Aplicação da Lei nº 14.133/2021

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Durante o período de 16 a 18, do mês e ano em curso, tive a satisfação de participar do Seminário sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), promovido pela ZÊNITE.

A aplicação segura do novo regime de licitação e contratos, bem como dos atos regulamentares já editados requer a capacitação e a preparação dos agentes responsáveis. Só assim é possível dar conta do desafio de interpretar esse novo regime e fazer as escolhas mais eficientes.

É essencial entender as novidades, as alterações e as polêmicas a respeito de pontos fundamentais e práticos da nova Lei relacionados com o planejamento e o julgamento das licitações, com a dispensa de licitação e com a execução dos contratos de compras e serviços, daí a importância de capitar-se sobre a matéria .

O evento teve como palestrantes os mestres no assunto Joel de Menezes Niebuhr e José Anacleto Abduch Santos.

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abr 22 2023

COMENTÁRIOS SOBRE A APLICAÇÃO PRÁTICA DO ART. 4º DA LEI Nº 14.133/2021 NAS CONTRATAÇÕES DE ME/EPPS

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GEORGE PIERRE DE LIMA SOUZA

MARCELO LINS E SILVA

MARCOS ANTÔNIO DA SILVA

A Lei Complementar que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MPE’s) – LC nº 123/2006 contemplou uma série de benefícios para as micros e pequenas empresas brasileiras. A imensa maioria das disposições contidas no Estatuto são de natureza tributária, porém existem disposições trabalhistas, empresariais e especificamente as atinentes à matéria das compras governamentais, que se relacionam ao acesso aos mercados, dispostas nos artigos 42 a 49 que versam sobre a participação das pequenas empresas nas licitações públicas.

Com o advento da Lei nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos (NLLC), foram criadas algumas regras que limitam a participação em caráter preferencial das MPE’s em contratações superiores ao limite de R$ 4.800.000,00 – receita bruta máxima, admitida na Lei, para o enquadramento como empresas de pequeno porte.

Nessa esteira, trazemos à reflexão certos pontos estatuídos na referida norma que podem suscitar dúvidas quando de sua aplicação prática e, que pouco foram aprofundadas na essência, até o momento, pela doutrina.

Cabe lembrar que as regras gerais da LC nº 123/2006 permanecem e os critérios de verificações atinentes ao art. 4º são requisitos formais que devem ser preenchidos pelos licitantes. As novas disposições incorporar-se-ão como mais um critério a ser observado atentamente pelos agentes públicos condutores dos certames públicos.

Trecho do artigo, cuja íntegra poderá ser acessada em https://zenite.blog.br/comentarios-sobre-a-aplicacao-pratica-do-art-4o-da-lei-no-14-133-2021-nas-contratacoes-de-me-epps/

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mar 31 2023

Medida provisória prorroga prazo de adequação à nova Lei de Licitações

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou uma medida provisória (MP) 1.167/2023 que prorroga até 30 de dezembro a validade de três leis sobre compras públicas: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993), o Regime Diferenciado de Compras – RDC (Lei 12.462, de 2011) e a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002). A matéria foi publicada na sexta-feira (31) em edição extra do Diário Oficial da União.

Com a prorrogação, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal podem publicar editais nos formatos antigos de contratação até o dia 29 de dezembro de 2023. A opção escolhida deve estar expressamente indicada no edital.

A MP altera a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133, de 2021), que unifica toda a legislação sobre o assunto e deveria ter entrado em vigor no dia 1º de abril. A norma deu prazo de dois anos para os gestores públicos se adaptarem às novas regras.

A prorrogação do prazo foi um pleito dos prefeitos que estiveram reunidos durante a 24ª Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, realizada em março. De acordo com levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM), 60% das cidades não conseguiram cumprir o prazo de adequação à nova lei, que exige treinamento de pessoal, mudança em rotinas administrativas e investimentos em tecnologia.

Com Agência Câmara

Fonte: Agência Senado

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fev 01 2023

A substituição do instrumento de contrato na Lei nº 14.133/2021

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Com base na disciplina do caput do art. 95 da nova Lei de Licitações, o instrumento de contrato será obrigatório. Essa é a regra. Contudo, cumpre destacar que essa regra não é absoluta, pois o próprio dispositivo legal admite a substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nas seguintes hipóteses:

“I – dispensa de licitação em razão de valor;

II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor”.

Com base em interpretação estritamente literal do disposto no inciso I do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, seria possível concluir que o instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses de contratação por dispensa de licitação em razão de valor (art. 75, incisos I e II).

Isso levaria, então, a conclusão, de que se a contratação ocorrer por licitação ou com base em outras hipóteses de contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação, ainda que com valores inferiores aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), não será possível promover a substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, pois o texto da lei faz remissão apenas às hipóteses de “dispensa de licitação em razão de valor”.

Para nós, essa conclusão não faz sentido algum. Ao invés disso, entendemos que a melhor interpretação da norma contida no art. 95, inciso I da Lei nº 14.133/2021, leva a compreensão de que em se tratando de contratação com valor inferior ao limite admitido para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (R$ 100.000,00 – art. 75, incisos I; e R$ 50.000,00 – art. 75, inciso II), independentemente do procedimento adotado para promover a seleção do contratado – licitação ou contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação, e ainda que a execução não ocorra de forma imediata e integral e da qual resultem obrigações futuras, será possível substituir o instrumento de contrato por outro instrumento hábil. Explica-se.

A definição da regra segundo a qual “O instrumento de contrato é obrigatório”, privilegia o caráter formal das relações contratuais que envolvem os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública. Desse modo, ao adotar o instrumento de contrato para formalizar as relações contratuais, em tese, confere-se maior segurança à Administração contratante, na medida em que esse instrumento registra de forma detalhada as obrigações envolvidas no ajuste.

No entanto, o emprego dessa forma implica, naturalmente, em um nível maior de burocracia, o que, por consequência, impacta negativamente sobre a celeridade dos processos, além de onerar o custo dessas transações.

Considerando esse cenário, naqueles casos em que se verifique a ausência de complexidade técnica, a inexistência de riscos futuros para a Administração contratante e o baixo valor envolvido na contratação, o legislador entendeu ser possível flexibilizar a obrigatoriedade do uso do instrumento de contrato, admitindo que a relação contratual seja formalizada por outro instrumento hábil, mais simples.

Nesses termos, a opção legislativa denota que as hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 mitigam o caráter formal, privilegiando a celeridade e a economia processual.

Sob esse enfoque, fica claro que no inciso I do art. 95 o legislador considerou o caráter econômico da contratação como critério para dispensar a obrigatoriedade da formalização da relação contratual por instrumento de contrato. Significa dizer, sendo o valor do contrato reduzido, não se justifica impor a adoção de forma mais rigorosa para sua celebração.

Sob esse enfoque, ainda que o contrato tenha sido firmado por licitação; por dispensa de licitação, mas com base nas hipóteses previstas nos incisos III e seguintes do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; ou por inexigibilidade de licitação, desde que o seu valor seja inferior aos limites admitidos para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II), o caráter econômico da contratação justifica dispensar a obrigatoriedade de formalizar esse ajuste por instrumento de contrato.

Já no caso do inciso II do art. 95, o critério empregado pelo legislador para dispensar a obrigatoriedade de formalizar a relação contratual por instrumento de contrato é a ausência de complexidade técnica e a inexistência de riscos futuros para a Administração contratante.

Compreendida a lógica que orienta o dispositivo normativo, a solução que se mostra mais em harmonia com a sistemática definida pelas demais regras da Lei nº 14.133/2021 leva a conclusão de que o seu art. 95 traz duas hipóteses autônomas e independentes, que autorizam substituir o instrumento de contrato por instrumentos mais simples:

  • independentemente do objeto, do prazo de vigência, da existência ou não de obrigações futuras e da forma empregada para selecionar o contratado (processo licitatório, contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação), será possível substituir o instrumento de contrato por instrumentos mais simples sempre que o contrato possuir valor inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II);
  • independentemente do valor, será possível substituir o instrumento de contrato por instrumentos mais simples sempre que o contrato consistir na compra de bens com entrega imediata e integral e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica.

Por fim, essa conclusão afasta, desde logo, qualquer cogitação de interpretação de modo a admitir a substituição do instrumento de contrato apenas nos casos em que do contrato não resulte obrigação futura, pois, fica claro, que essa condição não foi estabelecida pela Lei nº 14.133/2021.

Por Ricardo Alexandre Sampaio, em 27/10/2021

https://zenite.blog.br/a-substituicao-do-instrumento-de-contrato-na-lei-no-14-133-2021/

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jan 31 2023

Desenquadramento das EPPs e MEs e obrigatoriedade de autodeclaração nos certames licitatórios

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Gustavo Pedron da Silveira

É obrigatória a promoção do desenquadramento da condição de beneficiária da Lei Complementar nº 123/2006 se extrapolado o limite de faturamento

A Lei Complementar nº 123/2006 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Destaca-se o contido no caput do artigo 3º e nos respectivos inciso II, § 3º, § 9º e § 9º-A. Veja-se:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

(…)

§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art.122, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos§§ 9o-AA,100 e122.§ 9o-

A. Os efeitos da exclusão prevista no§ 9oo dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% do li (vinte por cento) mite referido no inciso II do caput.

Do § 3º alhures transcrito é possível extrair que não há impacto nos contratos administrativos já firmados pelo consulente.

Já pelo previsto no § 9º e 9º-A, a obrigação de declarar o desenquadramento se dá no mês seguinte ao excesso do limite de faturamento, sendo que, se não for superior a 20%, pode ocorrer no ano-calendário subsequente.

No âmbito do Estado do Paraná, a matéria é regulamentada pela Lei Complementar nº 163/2013 e pelo Decreto Estadual nº 2.474/2015, contendo, basicamente, a seguinte previsão:

Art. 12. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, no ano fiscal anterior, ou por outra razão perder a condição de beneficiário do tratamento diferenciado, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.

Desta maneira, interpretando as normativas nacionais com as estaduais tem-se que não há impacto nos contratos administrativos já firmados, entretanto, pode haver responsabilização e sanção, no âmbito de processos licitatórios, caso não promova o seu desenquadramento.

A Procuradoria Geral do Estado do Paraná – PGE/PR se manifestou acerca do tema por meio do Parecer nº 28/2017 – PGE, se posicionando no sentido de que:

“Assim, o enquadramento e o desenquadramento da empresa é um ato declaratório da própria empresa, independente de procedimentos burocráticos complexos.

Ao tempo que é um ato de diminuta formalidade, vemos que é obrigação da empresa fazer a declaração quando não reunir os requisitos de microempresa e empresa de pequeno porte. Participar de licitação utilizando os benefícios sem os condicionantes constitui-se em fraude, tipificada no art. 90 da Lei nº 8.666, de 1993, o que pode levar o licitante a ser declarado inidôneo, de acordo com o art. 156 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.”

O Tribunal de Contas da União já decidiu sobre a matéria, estando a mesma pacificada no âmbito das Cortes de Contas, cita-se o Acórdão nº 970/2011 – Plenário, Relatoria do Ministro Augusto Sherman, paradigma:

“Enunciado

Constitui fraude à licitação a participação de empresa na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, sem apresentar essa qualificação, em razão de faturamento superior ao limite legal estabelecido, situação que enseja a declaração de inidoneidade da pessoa jurídica envolvida. A perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, por ser ato declaratório, é de responsabilidade da sociedade empresarial.

(…)

12. Ressalte-se que a informação da perda da condição de ME ou EPP, por ser ato declaratório, era de responsabilidade da empresa que, por não tê-la prestado e por ter auferido indevidamente os benefícios da LC 123/2006, ação que caracteriza fraude à licitação, deve ser declarada inidônea para participar de licitações na administração pública federal.”[1]

Ainda, no âmbito do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 745/2014 – Plenário, Relatoria Ministro Marcos Bemquerer Costa, decidiu-se que o momento do desenquadramento deve ser pautado pelo excesso ou não dos 20% de faturamento, vejamos:

“21. Independentemente da periodicidade da escrituração contábil, a empresa pretendente a usufruir do regime favorecido de participação nas licitações de que trata a Lei Complementar n. 123/2006 tem o ônus de manter o controle constante do seu faturamento e atualizar com fidedignidade seus dados constantes em sistemas informatizados da administração pública.

22. Dizer que a escrituração do balanço, de periodicidade anual, seria o marco para a constatação do excesso de receita e da perda da condição de empresa de pequeno porte significaria tornar letra morta o § 9º do art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006, que impõe o desenquadramento da empresa no mês seguinte àquele em que houver excesso de faturamento, e também ao § 9ºA, que condiciona a prorrogação da perda da condição de ME ou EPP para o ano-calendário posterior apenas na hipótese de o excesso de receita bruta situar-se na faixa de 20%.”

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em consonância com o Tribunal de Contas da União, estabeleceu voto no mesmo sentido. O Acórdão nº 3784/2017 – Plenário, Relatoria Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, é claro ao pontuar o momento do desenquadramento:

“De acordo com a LC 123/06, uma vez excedido o limite de receita caracterizador da empresa como de pequeno porte, cessa o direito ao tratamento diferenciado. Caso o excesso seja inferior a 20%, o novo regime é aplicado no anocalendário subsequente; caso o excesso seja superior a 20%, o novo regime é aplicado no mês subsequente (…)

Nesta esteira, não se mostra cabível a alegação de que a verificação dependeria o fechamento do balanço patrimonial. Conforme se extrai do texto legal, uma vez que a receita supere 20% do limite, devem ser adotadas todas as medidas para que os benefícios cessem no mês seguinte.

(…)

Ademais, o “enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte pelas Juntas Comerciais será efetuado, conforme o caso, mediante arquivamento de declaração procedida pelo empresário ou sociedade em instrumento específico para essa finalidade” (art. 1º da Instrução Normativa 103/2007, do Departamento Nacional do Registro do Comércio).”

Na mesma toada, o Decreto Federal nº 8.538/2015 explicita o funcionamento do enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte para fins dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 nos certames públicos.

Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como: (…)

§ 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 , no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

A solicitação de desenquadramento mencionada no § 1º do artigo 13, acima transcrito é regulamentada, no âmbito administrativo, pela Instrução Normativa nº 10/2013 do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, especificamente em seu Anexo II, onde é explicitado a operacionalização da solicitação.

O procedimento da instrução normativa estabelece que o desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte será realizado mediante solicitação perante a Junta Comercial, devendo ser composto por um requerimento dirigido ao Presente da Junta Comercial do Estado do Paraná, requerendo o arquivamento da declaração de desenquadramento.

A declaração de desenquadramento, por sua vez, deverá ser estruturada do seguinte modo:

· Nome empresarial, endereço, número de identificação do registro de empresa – NIRE, data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e,

· A declaração, sob as penas da lei, todos os sócios de que a sociedade se desenquadra da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;

Ainda, para efetivação regular do desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o interessado deverá proceder a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração contratual na Junta Comercial.

1. DA CONCLUSÃO

Deste modo, podemos aduzir que a alteração na condição de beneficiária da Lei Complementar nº 126/2003 não impacta nenhum contrato administrativo já firmando, havendo importância apenas para as próximas licitações pretendidas.

Também, consigna-se que é obrigatória a promoção do desenquadramento do da condição de beneficiária da Lei Complementar nº 123/2006 se extrapolado o limite de faturamento. O desenquadramento deverá ser promovido no mês seguinte quando exceder mais de 20% do limite ou no ano calendário seguinte caso não exceda 20% do limite de faturamento.

Para efetivar o desenquadramento, deve-se encaminhar declaração de desenquadramento para o Presidente da Junta Comercial do Estado do Paraná e solicitar o seu processamento e arquivamento. Também, deverá promover a alteração do nome empresarial para fazer constar expressamente o objeto da sociedade, devendo, igualmente, promover o respectivo arquivamento na Junta Comercial.

[1] Na mesma linha: Acórdão n.g. 1028/2010-Plenário TCU, TC-005.928/2010-9, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 12.05.2010; Acórdão n2 3.381/2010-Plenário TCU, Relator Walton Alencar Rodrigues, D.O.U. de 16/12/20100.

Elaborado com contribuição do bacharelando Jordano Lyon Della Pasqua da Silva

Fonte: https://gustavopedron.jusbrasil.com.br/artigos/765731524/desenquadramento-das-epps-e-mes-e-obrigatoriedade-de-autodeclaracao-nos-certames-licitatorios

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jan 20 2023

As regras de transição da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 14.133/2021 – e a ultratividade da Lei nº 8.666/93.

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As regras de transição da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 14.133/2021 – e a ultratividade da Lei nº 8.666/93.

Como ficam os contratos e as atas de registro de preços regidos pela legislação antiga após 1º de abril de 2023.

 Por Leonardo Mota Meira

Resumo: A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, vigente desde 1º de abril de 2021, traz nas suas regras de transição, até 31 de março de 2023, a possibilidade da autoridade competente optar por licitar ou contratar diretamente pela nova lei de licitações ou pela legislação antiga. Considerando que a lei não define que marco temporal será utilizado para “optar”, abre-se uma discussão, que podem trazer alguns reflexos importantes.

REGRAS DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.133/2021

Até 31 de março de 2021, a administração pública, para licitar e contratar, em regra, utilizavam a Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos), a Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão) e as regras do RDC (Lei nº 12.462/2011), com seus regulamentos.

Em 1º de abril de 2021, foi publicada a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLC (Lei nº 14.133/2021), e, por força do art. 194, que prevê que a NLLC entra em vigência na data de sua publicação concluímos que a Lei nº 14.133/2021 não teve o chamado “vacatio legis”, período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência.

Então, em regra, a partir de 1º de abril de 2021, a NLLC já poderia ser utilizada; já poderíamos licitar ou contratar, diretamente, pela nova lei.

No entanto, considerando a necessidade de regulamentar diversos temas, sua aplicação ficou adiada.

Estando, então, vigente, a partir de 1º de abril de 2021, no entanto, a NLLC não revogou a legislação antiga integralmente de imediato. Estando essas regras nos incisos I e II, do art. 193, da Lei nº 14.133/2021.

As regras referentes aos crimes nas licitações, o inciso I, do art. 193, revogou de imediato os art. 89 a 108, da Lei nº 8.666/93. Tendo sido incluído, pelo art. 178, da NLLC, no Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), o CAPÍTULO II-B – DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, composto, por sua vez, dos art. 337-E ao 337-P.

No entanto, acerca das regras para licitar e contratar, o inciso II, do art. 193, prevê que a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/02, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11, serão revogadas, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial da Lei nº 14.133/2021 (ou seja, dois anos contados de 1º de abril de 2021).

Com isso, entre 1º de abril de 2021 e 31 de março de 2023, estão vigentes a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/02, arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11, podendo a administração utilizar essas leis para licitar, ou a nova lei de licitações e contratos, Lei nº 14.133/2021.

Importante observar, com a vigência de todas essas normas nesse período, que a administração pública poderia tem um importante trunfo: a possibilidade de, ainda utilizando a legislação antiga nas licitações, experimentar as novas regras da Lei nº 14.133/2021, após a capacitação dos agentes que atuarão nas contratações na nova lei, além de realizar suas regulamentações necessárias, para sua aplicação com segurança.

E, da mesma, forma, permitiria, durante esses dois anos, os fornecedores se capacitarem para contratar com a administração pública observando as novas regras da Lei n 14.133/2021 com segurança.

No entanto, o que temos visto é o adiamento desse processo e, agora, faltando menos de três meses para o fim da vigência da legislação antiga, muitos órgãos sem regulamentações, sem reestruturação e sem capacitação. Afinal, em 1º de abril de 2023, não estarão mais vigentes a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/02, arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11.

Durante esse período, temos visto inúmeras dúvidas sobre esse período de transição, sobre a utilização de uma (legislação antiga) ou da nova lei de licitações, sobre o que pode ou não ser realizado e sobre o futuro das contratações.

Dentre algumas das questões, vimos questões como:

– SE CONTRATEI PELA LEI Nº 8.666/93, ANTES DA NOVA LEI, NA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO, POSSO AJUSTAR PARA A NOVA LEI Nº 14.133/2021, JÁ QUE ESTÁ VIGENTE?

– POSSO REALIZAR UM PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE PELA LEI Nº 10.520/02 E, EM 2022, REALIZAR UM NOVO PREGÃO PARA MATERIAL DE EXPEDIENTE PELA LEI Nº 14.133/2021?

– REALIZEI UMA DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR PELA LEI Nº 8.666/93, EM 2022. POSSO REALIZAR A MESMA CONTRATAÇÃO, POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, NO MESMO EXERCÍCIO, PELA LEI Nº 14.133/2021?

– SE REALIZEI UM PREGÃO PELA LEI Nº 10.520/02 EM MARÇO DE 2023, MAS A HOMOLOGAÇÃO OCORREU APENAS DIA 04.04.2023 (A LEI Nº 8.666/93 NÃO ESTÁ MAIS VIGENTES), O CONTRATO TERÁ QUE SER, OBRIGATORIAMENTE PELA NOVA LEI?

– SE REALIZEI UM PREGÃO PARA UM OBJETO SIMPLES PELA LEI Nº 14.133/2021, POSSO, DEPOIS, VOLTAR A UTILIZAR O PREGÃO DA LEI Nº 10.520/02?

– SE REALIZEI TODA A FASE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA LEI Nº 10.520/02, MAS, O EDITAL NÃO FOI PUBLICADO ATÉ 31 DE MARÇO DE 2023, PERDI MEU TRABALHO E TEREI QUE REFAZER TUDO PELA LEI Nº 14.133/2021?

Essas dúvidas, boa parte, podem ser respondidas pela própria Lei nº 14.133/2021. Outras estão gerando discussões.

REGRAS DE TRANSIÇÃO DA LEI Nº 14.133/2021

Enquanto que o art. 193, da Lei nº 14.133/2021, regra a revogação da legislação antiga, temos, nos art. 190, 191 caput, e seu parágrafo único, as regras de convivência da legislação antiga e de transição para a Lei nº 14.133/2021, que responderão, em parte, no próprio texto da lei, às perguntas anteriores.

Primeiramente, observemos o art. 190 da Lei nº 14.133/2021:

Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

O artigo é claro ao regrar que o contrato assinado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada; ou seja, continuará a ser regido pela Lei nº 8.666/93 e demais regras aplicadas a ela.

Então, aquele nosso contrato que foi assinado até 31 de março de 2021 (antes da vigência da Lei nº 14.133/2021), seja um contrato por escopo, seja um contrato de serviço continuado, seja uma compra, esses contratos seguirão, durante toda sua vigência e prorrogações, regidos pela Lei nº 8.666/93, inclusive, as regras de reajuste e fiscalização.

Até pela lógica, como, antes de 1º de abril de 2021, não existia a Lei nº 14.133/2021, todo o procedimento da contratação, obrigatoriamente, não foi realizado sob sua égide. Impossível, então, alguma contratação ter existido sob a égide da Lei nº 14.133/2021 antes dessa data.

Então, ela própria rege que esses contratos, mesmo aquele contrato continuado, cuja cláusula de vigência permita a prorrogação até 60 meses, estendendo-se, por exemplo, a 2026, 2027 e, a depender, até 2028, mesmo a Lei nº 8.666/93 e suas normas infralegais não estando mais vigentes a partir de 1º de abril de 2023, mesmo assim, esses contratos continuarão regidos pela antiga lei de licitações.

Referida regra, entendemos que se estende às atas de registro de preços e, logicamente, às contratações resultado da referida ata.

Então, poderemos ter, por exemplo, uma ata de registro de preços assinada em 20 de março de 2021, com vigência de 12 meses, e, em dezembro de 2021 ser assinado o contrato resultado dessa ata, que esse contrato será regido pela legislação antiga.

Entendida a regra dos contratos firmados antes de entrada da vigência da Lei nº 14.133/2021, em seguida, temos o caput do art. 191:

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Referido artigo regra o que a Administração poderá fazer para contratar, entre 1º de abril de 2021 e 31 de março de 2023 (período que corresponde à regra do inciso II, do art. 193), considerando a convivência entre as normas antigas e a Lei nº 14.133/2021.

Durante esse período, o gestor público poderá, então, optar por realizar uma licitação ou contratar diretamente (dispensa de licitação, inexigibilidade) seguindo as regras da Lei nº 14.133/2021 ou a legislação antiga. Opção essa que deverá seguir duas premissas fundamentais: primeiro, que a opção que o gestor escolher utilizar em seu processo de contratação deverá ser indicada, expressamente, no edital ou no instrumento de contratação direta; segundo, que não poderemos ter procedimentos de contratação “Frankenstein”, ou seja, em um mesmo procedimento, um pedaço da regra ser da Lei nº 8.666/93, outro pedaço, da Lei nº 14.133/2021. Ou seja, de uma maneira que pode aparentar hilária, não poderemos ter um monstro em uma contratação.

Parece hilária a expressão, mas, é, apenas, para deixar claro o que a Lei nº 14.133/2021 regra, ao permitir o gestor ter a liberdade de optar por qual regra irá contratar nesse período, sem a possibilidade, no entanto, haver em um edital, no qual foram utilizadas as regras de regulamentos ou demais normas infralegais que estão sob a égide da Lei nº 8.666/93, ou um pregão, pela Lei nº 10.520/02, regras de contratação da Lei nº 14.133/2021. O que poderia trazer uma insegurança jurídica à contratação, indo de encontro ao próprio princípio constante na nova lei de licitações.

Então, por exemplo, determinado órgão pode, durante esse período de dois anos, realizar um pregão pela Lei nº 10.520/02, no caso, por exemplo, de um órgão que utilize o Decreto nº 10.024/2019 para realizar um pregão eletrônico, utilizá-lo para determinado objeto e, posteriormente, em outro procedimento licitatório, utilizar as regras do pregão, após regulamentado, da Lei nº 14.133/2021. E, até mesmo, posteriormente, retornar a utilizar a Lei nº 10.520/02 para realizar outro pregão para o objeto.

Determinado órgão poderá contratar por dispensa de licitação utilizando as regras da Lei nº 8.666/93 e, em determinado momento, realizar outra contratação, do mesmo objeto, por dispensa de licitação, observando as regras da Lei nº 14.133/2021.

Logicamente, em se tratando de dispensa de licitação em razão do valor (incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, e incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021), o gestor público deve se atentar aos limites da despesa para a contratação e à questão das regras para se evitar o fracionamento da despesa, considerando que há regras diferentes entre as duas leis.

No entanto, desde que observe as regulamentações de cada norma, o gestor público possui essa possibilidade de optar.

Então, entendendo que, durante os dois anos, o gestor pode optar por qual legislação utilizará no processo para contratar, como fica, por exemplo, um processo formalizado, planejado sob a égide da Lei nº 8.666/93, ou, por exemplo, um pregão eletrônico, planejamento observando-se a Lei nº 10.520/02, com o planejamento exigido pelo Decreto nº 10.024/2019, caso a licitação, por exemplo, ocorra até 31 de março de 2023, sendo o certame homologado após essa data e, consequentemente, o contrato assinado, por exemplo, em 30 de abril de 2023?

E, ainda mais impactante, no caso de todo o procedimento licitatório ter sido instruído, formalizado, planejamento com base na Lei nº 8.666/93, mas, a licitação só ocorrerá após 31 de março de 2023?

Para resposta a essa questão, veremos em seguida discussão sobre o tema.

DISCUSSÃO SOBRE “OPTAR POR LICITAR” CONSTANTE NA LEI Nº 14.133/2021 E A ULTRATIVIDADE DAS NORMAS ANTIGAS

Então, a discussão para a resposta da questão anterior e que aborda a ultratividade (prolongação dos efeitos de uma norma para além do prazo de sua vigência) da legislação antiga pode ser iniciada pela própria leitura do parágrafo único, do art. 191, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 191…
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

Nessa regra do parágrafo único do art. 191, a lei prevê que, se a Administração optar por licitar observando as regras das normais antigas, Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/02, arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11, o contrato resultado dessa licitação e, entendemos, também aplicável à contratação direta, por força do caput do artigo, será regido por essa legislação, e não pela Lei nº 14.133/2021, mesmo após 1º de abril de 2023.

Um exemplo, é aquele nosso contrato de serviço continuado de vigilância armada, do nosso contrato de manutenção veicular, do nosso contrato de fornecimento de combustível, cuja licitação pela modalidade pregão utilizou, por exemplo, a Lei nº 10.520/02, com a contratação sendo regida pela Lei nº 8.666/93; ou mesmo nossa obra, cuja licitação foi realizada pela Lei nº 8.666/93, com todas essas contratações firmadas entre 1º de abril de 2021 a 31.03.2023.

Para esse cenário, acreditamos que o entendimento é bem claro acerca da opção em licitar: licitação e contratação ocorreram até 31 de março de 2023, seguindo, então, toda a contratação pela legislação que fundamentou a licitação.

Tal entendimento, inclusive, é reforçado pelo professor Victor Amorim (2021), onde se entende que o gestor público “opta” por licitar ou contratar diretamente com a assinatura do contrato.

“Em caso de opção pelo regime da Lei no 8.666/1993, os contratos decorrentes do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade serão por ela regidos durante toda a sua vigência. A depender da vigência inicial e da possibilidade de prorrogação dos contratos, mesmo após 1º/4/2023 estar-se-ia diante da ultratividade da Lei no 8.666/1993, ao regular contratos específicos firmados até 31/3/2023.”

Mas, e, no caso da licitação ocorrer até 31 de março de 2023, mas o contrato for assinado após essa data; e, mais, ainda, caso todo o procedimento da fase de planejamento ocorrer pela legislação antiga até essa data, mas, a licitação e a contratação ocorrerem após? O que fazer?

Sobre a discussão, inicialmente, registramos entendimento da Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia – SEGES/ME, a qual, por intermédio do Comunicado nº 10/2022, comunicou aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica, e fundacional, que o Sistema de Compras do Governo Federal (Compras.gov), estaria configurado, a contar de 31 de março de 2023, para recepcionar somente as licitações e contratações diretas à luz da nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, considerando o exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa da legislação antiga.

Dessa forma, pelo comunicado da SEGES/ME, os editais publicados até 31 de março de 2023 sob a égide das Leis nº 8.666/93, nº 10.520/02 e arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11, permaneceriam regidos por essa legislação; no entanto, os editais publicados a partir de 1º de abril de 2023 deveriam observar a Lei nº 14.133/2021.

Pela regra imposta pelo comunicado, impactando na configuração do sistema Compras.gov, a SEGES/ME, então, entende que o marco temporal para a expressão “optar por licitar”, constante no art. 191, para a observância das regras do seu caput, é a data de publicação do edital: edital publicado pela legislação antiga até 31.03.2023, segue o parágrafo único do art. 191; edital publicado após essa data terá que ser com as regras da Lei nº 14.133/2021, não sendo impactado, então, pela regra do referido parágrafo.

Importante destacar que referido entendimento afeta, consideravelmente, os órgãos e entidades que utilizam o sistema Compras.gov para licitar, de todas as esferas de governo, independente do órgão, da estrutura, da maturidade com a nova lei e do que já tem sido regulamentado e capacitado.

Outro posicionamento bastante relevante consta no PARECER n. 00006/2022/CNLCA/CGU/AGU, no qual foi discuta a expressão “optar por licitar ou contratar” pela Advocacia Geral da União, tendo o órgão concluído da seguinte forma:

I – A expressão legal “opção por licitar ou contratar”, para fins de definição do ato jurídico estabelecido como referência para aplicação da ultratividade da legislação anterior, deve ser a manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011).
II – Desde que respeitada a regra do artigo 191, que exige a “opção por licitar” de acordo com o regime anterior, ainda no período de convivência normativa, a Ata de Registro de Preços gerada pela respectiva licitação continuará válida durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível firmar as contratações decorrentes desta ARP, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.520/2002 e da Lei nº 14.262/2011.

No referido parecer, a AGU, aborda, inclusive, na discussão, o entendimento da SEGES/ME e de doutrinadores.

Observamos que, no entendimento da AGU, ao qual nos afiliamos, o órgão entende que o momento da opção do gestor público por seguir por esse caminho (legislação antiga) ou outro caminho (Lei nº 14.133/2021) ocorre na fase de planejamento da contratação.

Com a máxima vênia e respeito ao posicionamento da SEGES/ME, respeito esse extensivo aos servidores que, nos últimos anos, vem transformando, sobremaneira, as compras públicas, com inovações, principalmente, tecnológicas e de procedimentais, que trazem uma evolução, importante observar que o texto da nova lei não define qual o marco temporal deverá ser considerado para se entender quando o gestor público opta por licitar por essa ou aquela legislação.

Importante, também, lembrar que o edital de licitação ou o aviso de contratação direta é o documento final da fase de planejamento, que será publicado com as regras que foram discutidas e definidas nessa fase tão importante, regrando a melhor solução a ser contratada pela administração. Publicação essa que inicia a fase externa da licitação.

Importante lembrar que uma contratação pública nasce de uma necessidade, a qual deverá ser estudada, discutida e buscado o melhor caminho a seguir, a melhor solução; sendo essa solução a ser contratada por meio de uma licitação, por meio de uma contratação direta, por meio de uma adesão a uma ata de registro de preços, e, até mesmo, ao final, pode-se concluir que nem haverá a necessidade daquela contratação.

Nessa fase, que é a fase de planejamento da contratação, a equipe de planejamento pode entender que, por razão de falta de regulamentação, falta de capacitação da equipe, falta de experiência para um objeto, por exemplo, mais complexo, o melhor caminho a seguir é utilizar, ainda, as regras da Lei nº 10.520/02, para realizar o pregão, contratando pela Lei nº 8.666/93; e seguir com uma certa segurança, ao invés de utilizar a Lei nº 14.133/2021.

Essa opção a seguir, então, uma vez determinada pela autoridade competente, determinará, por exemplo, como será elaborado o termo de referência, o edital, as regras de habilitação, prazos contratuais e regras para fiscalização e execução do contrato. Determinará, por exemplo, se a ata de registro de preços será regida pelos regulamentos sob a égide da Lei nº 8.666/93 ou sob os regulamentos sob a égide da Lei nº 14.133/2021.

Não entendemos que a “opção” ocorra ao final da fase de planejamento, com a assinatura do edital ou do aviso de contratação direta (lembrando até que, sendo a opção adotar a contratação direta pela Lei nº 8.666/93, a própria lei não exige a publicação de aviso de contratação direta e a mesma transparência da Lei nº 14.133/2021). Exatamente, porque, entre a necessidade surgida, até a elaboração do edital, existe a fase de planejamento, na qual a discussão sobre a melhor solução, até 31 de março de 2023, permite a Administração Pública seguir com a legislação antiga ou com a Lei nº 14.133/2021.

Referido entendimento se assemelha ao do professor Joel de Menezes Niebuhr, que lembra, inclusive, que a publicação do edital dá início à fase externa da licitação, quando o caminho a ser seguido, se pela legislação antiga ou pela Lei nº 14.133/2021, já foi definido na fase de planejamento.

De acordo com o artigo 17 da Lei n. 14.133/2021, o processo licitatório inicia-se na etapa preparatória, referido no seu inciso I, seguido pela divulgação do edital, conforme inciso II do mesmo artigo. Noutros termos, quando aberto o processo administrativo para a preparação da licitação, considera se que foi iniciada a licitação. A publicação do edital dá início a fase externa da licitação, não à licitação no seu todo- iniciada anteriormente com a etapa preparatória.

“Sendo assim, a conclusão é de que as licitações cujas etapas preparatórias tenham sido iniciadas no biênio sob o regime antigo, ainda que os editais não tenham sido publicados, podem prosseguir sob o seu regime inicial mesmo depois do encerramento do biênio” (NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5ªedição. Belo Horizonte: Fórum, 2022. p. 60 e 61).

Outra lógica importante a ser observada é que, como a própria Lei nº 14.133/2021 prevê, no inciso II, do art. 193, que a legislação antiga estará vigente até 31 de março de 2023, e o art. 191 caput permite que o gestor opte nesse período, adotando-se como referência a data de publicação do edital, estar-se-ia reduzindo o prazo para essa opção; afinal, sabe-se que um processo licitatório bem instruído, a depender da complexidade, terá, pelo menos, três a quatro meses de planejamento.

Considerando esse prazo para o planejamento, então, o gestor não teria mais dois anos para optar em utilizar a legislação antiga, mas, sim dois anos menos três ou quatro meses para essa decisão, já que, em uma opção nesse sentido, para que o edital fosse publicado até 31 de março, essa decisão seria bem antes, talvez, até mesmo antes da discussão da melhor solução; no início do processo. Sem falar nas situações as quais, mesmo o órgão adotando todo o planejamento necessário, com todas as premissas e observando todos os princípios, caso, por exemplo, o edital, publicado até 31 de março de 2023 fosse impugnado, tendo que ser alterado, já restaria prejudicado todo o trabalho realizado, caso o procedimento fosse formalizado pela legislação antiga.

Destacamos que o objetivo principal das contratações da administração é atender o interesse público. E, nesse sentido, em que pese a Lei nº 14.133/2021 ter concedido o prazo de dois anos para que os órgãos a experimentassem, não podemos fechar os olhos para a realidade do país, onde temos órgãos com realidades diversas, até mesmo para se definir se consegue observar o princípio da segregação de função e até para se definir quem assina um edital. Não podemos fechar os olhos para contratações que afetam, consideravelmente, a sociedade, como na área da saúde, educação, infra estrutura, e que, definir o marco tempo da “opção por licitar” sendo a data de publicação do edital, poderemos, após todo um planejamento da contratação com base na legislação antiga, estarmos deixando de contratar um serviço essencial, para se iniciar um novo trabalho pela nova lei de licitações, caso se adote o marco temporal para “optar por licitar” sendo a publicação do edital, até 31 de março de 2023.

Logicamente, importante destacar o alerta que a AGU trouxe no PARECER n. 00006/2022/CNLCA/CGU/AGU:

  1. Por fim, convém salientar que esta interpretação não pode legitimar atitudes oportunistas de gestores que indiquem precipitadamente uma opção por licitar de acordo com a legislação anterior, ainda na fase inicial de planejamento, apenas com o condão de preservar a sua utilização daquela legislação por período deveras prolongado, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, à responsabilidade pela boa governança e à boa-fé administrativa.

Seguindo essa lógica, entendemos que, caso seja necessário o gestor opte por licitar pela legislação antiga, no documento que definirá essa opção, na fase de planejamento, seja justificada a opção. Para não termos opções definidas à beira do prazo final, fazendo com que procedimentos licitatórios, ainda no início da fase de planejamento, perdurarem por prazos absurdos, que levem a licitações, sem as devidas justificativas, serem realizadas em 2024, por exemplo, ainda com fundamento na legislação antiga.

Será justificável aquele órgão que, até o momento, não capacitou seus servidores, não regulamentou os principais pontos necessários da Lei nº 14.133/2021, não buscou se estrutura ou se interessar pela nova lei, simplesmente, ao final do prazo, no início do processo, determinar que se continue utilizando a legislação nova?

Ou será que os órgãos de controle deverão exigir a justificativa necessária, plausível, para que não se banalize essa ultratividade da legislação antiga, por uma interpretação mais flexível?

Esperemos que a adoção de uma interpretação mais flexível não banalize as compras públicas.

MEIRA, Leonardo Mota. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021): as regras de transição e a ultratividade da Lei nº 8.666/93. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7141, 19 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102105. Acesso em: 28 mai. 2023.


REFERÊNCIAS

Lei nº 14.133/2021 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

PARECER n. 00006/2022/CNLCA/CGU/AGU – https://drive.google.com/file/d/1kR5ZlQgWDL2vUMFHtthtqNynPNWVbFzl/view

AMORIM, Victor Aguiar Jardim de, 1986- Licitações e contratos administrativos : teoria e jurisprudência / Victor Aguiar Jardim de Amorim. – 4. ed. – Brasília, DF : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2021

NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5ªedição. Belo Horizonte: Fórum, 2022.

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dez 30 2022

Decreto atualiza valores da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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O governo federal publicou, nesta sexta-feira (30/12), o Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022 para atualizar os valores da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

A atualização dos valores foi estabelecida pelo?art. 182 da nova lei. Os novos valores estão no aludido decreto.?  

Com a medida, o governo espera obter eficiência, graças à redução dos custos financeiros, materiais e humanos inerentes às suas licitações e contratações diretas. A mudança atinge, principalmente, objetos de menor valor.

Acesse a íntegra do novo Decreto aqui http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11317.htm

DISPOSITIVOVALOR ATUALIZADO
Art. 6º, caput, inciso XXIIR$ 228.833.309,04 (duzentos e vinte e oito milhões oitocentos e trinta e três mil trezentos e nove reais e quatro centavos)
Art. 37, § 2ºR$ 343.249,96 (trezentos e quarenta e três mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos)
Art. 70, caput, inciso IIIR$ 343.249,96 (trezentos e quarenta e três mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos)
Art. 75, caput, inciso IR$ 114.416,65 (cento e quatorze mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos)
Art. 75, caput, inciso IIR$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos)
Art. 75, caput, inciso IV, alínea “c”R$ 343.249,96 (trezentos e quarenta e três mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos)
Art. 75, § 7ºR$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reis e trinta e quatro centavos)
Art. 95, § 2ºR$ 11.441,66 (onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos)

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dez 15 2022

Governo do Estado regulamenta rito procedimental comum das licitações.

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Publicado hoje (15), no Diário Oficial do Estado, o Decreto nº 54.142/2022 regulamenta o rito procedimental comum das licitações processadas pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, nas modalidades pregão e concorrência, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

A edição do referido Decreto atende ao que dispõe o art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLC), processadas pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, nas modalidades pregão e concorrência, para a contratação de bens, serviços e obras no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

Alguns dos procedimentos do Normativo em comento são:

  1. Obrigatoriedade da adoção da forma eletrônica nos certames licitatórios, cujas modalidades sejam pregão e concorrência, julgadas pelos critérios de menor preço ou maior desconto. A adoção da forma presencial será admitida, excepcionalmente, em situações em que restar comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem da utilização eletrônica, devidamente justificada pela autoridade competente;
  2. Quando se tratar de objeto comum de engenharia, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, deve-se licitar por meio da modalidade pregão;
  3. Se previsto em edital, extraordinariamente, a fase de habilitação poderá preceder a de apresentação de propostas e lances, desde que justificados os benefícios por ventura existentes;
  4. Divulgação e manutenção integral do edital e respectivos anexos no sistema PE-INTEGRADO e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
  5. Registro e publicação das sanções administrativas, por ventura imputadas ao licitante, perante o Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco – CADFOR/PE, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

Importante ressaltar que os procedimentos previstos neste Decreto que dependam de funcionalidades técnicas ainda não disponíveis no PE-INTEGRADO serão dispensados enquanto durar o impedimento.

Tenha acesso a íntegra do Decreto clicando aqui https://cepebr-prod.s3.amazonaws.com/1/cadernos/2022/20221215/1-PoderExecutivo/PoderExecutivo(20221215).pdf

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nov 08 2022

É irregular, ao Pregoeiro, executar a negociação à margem do que determina o art. 38 do Decreto nº 10.024/2019.

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Dispõe o Acórdão TCU nº. 2623/2022 – Plenário, que é irregular a condução, pelo pregoeiro, da etapa de negociação (art. 38 do Decreto 10.024/2019) tendo por referência tão somente os valores orçados pelo órgão promotor da licitação, sem antes buscar equiparar os preços ofertados pelo licitante vencedor aos preços menores trazidos por empresa desclassificada no certame apenas em razão da não apresentação de documento técnico exigido no edital.

Art. 38.  Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 1º  A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º  O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.

Acesse aqui a íntegra do referido Acórdão: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2326%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse

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out 31 2022

Atuação do agente de contratação e da equipe de apoio.

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Regulamentada a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, por meio do Decreto nº 11.246, datado de 27 do mês e ano em curso.

O referido Normativo possui vigência no âmbito da no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, regulamentando, portanto, o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA).

Acesse aqui a íntegra do Decreto em comento. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11246.htm

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